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Art. 29 é do CP , art. 53 -54 cpm
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O sistema diferenciador não imputa outro crime ao coautor ou partícipe, apenas diferencia as penas. Ao meu ver, não deixa de ser monista.
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Gabarito: certo - Discordo:
a quebra (exceção) da teoria monista decorre da cooperação dolosamente distinta, haja vista a possibilidade de imputação diversa do crime.
a participação de menor importância apenas atenua (no CPM) a pena imposta.
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CP - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
CPM - Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
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Vamos lá:
A questão diz: O CPM, ao adotar o princípio da participação de menor importância, estabeleceu uma exceção à teoria monista do concurso de agentes.
Ora, Pela teoria monista do concurso de agentes todos eles devem responder pelo mesmo crime. Porém, o CPM prevê uma exceção a essa regra que é justamente no caso da participação de menor importância, cuja conduta não tem influência direta no crime praticado.
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Filtrei CPPM e caí numa questão de CPM! Que doideira!
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A doutrina majoritária considera que a participação de menor importância é uma exceção à teoria monista no âmbito do concurso de agentes!