SóProvas


ID
36262
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos poderes administrativos, assinale a alternativa que apresenta ordem de idéias verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • B) Atos discricionários: competência, finalidade e forma fixados na lei. Mérito administrativo (motivo e objeto) consite na liberdade de escolha no ato administrativo.

    Princípios da Administração Pública:
    Constitucionais: legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade (art. 37,CF);
    Infraconstitucionais: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (art. 2, Lei 9.784/99).

    E) Poder hierárquico: delegar e avocar atribuições, dar ordens, fiscalizar e rever atividades de órgãos inferiores.

    Poder disciplinar: dever de punição administrativa ante cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por agentes públicos.

    Poder regulamentar: confere ao chefe do Executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover execução.
    (Direito Administrativo - Márcio Fernando Elias Rosa)
  • Por favor!
    Alguem pode explicar com mais clareza e detalhadamente cada alternativa?
    Obrigado
  • Explicado melhor o comentário de Paty: Competencia, finalida e forma são atos Vinculados (na maioria dos casos, existem situações pr ex. onde são permitidas mais de uma forma, passando a ser discriscionario), motivo e objeto são atos discriscionarios ou seja estão sujeitos ao entendimento de OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA DO ADMINISTRADOR.

    ALGUEM PODE EXPLICAR PORQUE A ALTERNATIVA "A" ESTA INCORRETA???????????? "São atos administrativos postos em vigência através de decretos, para especificar os mandamentos da lei, ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. Não podem nem contrariar, nem ir além da lei."

    AO PASSO QUE A LETRA "C" ESTA ERRADA!!! Ou entao onde ficam os decretos autonomos?



  • Complementando meu comentario anterior...

    De acordo com Hely Lopes Meirelles:

    “Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral. Tais atos, conquanto normalmente estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta, não são leis em sentido formal. São leis apenas em sentido material, vale dizer, provimentos executivos com conteúdo de lei, com matéria de lei. Esses atos, por serem gerais e abstratos, têm a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial, mas, quando, sob a aparência de norma, individualizam situações e impõem encargos específicos a administrados, são considerados de efeitos concretos e podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança, se lesivos de direito individual líquido e certo”.

  • LETRA A – INCORRETA

    O DECRETO AUTÔNOMO, sobre temática não prevista em lei, de autoria dos chefes do Executivo é
    válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar.
  • A alternativa "a" pareceu-me equivocada também pela sua generalidade, uma vez que dá a impressão de que os decretos autônomos são amplamente autorizados, quando, na realidade devem ser utilizados apenas nas estritas hipótes do art.84, VI da CF/88. Situação esta que ficou bem explicitada na letra "c".
    Ainda no mesmo sentido, há autores, por todos José dos Santos Carvalho Filho, que entendem, inclusive, que o art. 84, VI não incluiu o decreto autônomo em nosso ordenamento jurídico, pois as hipóteses descritas nas alíneas a e b do inc. V referem-se a atos meramente ordinatórios de organização da administração pública que não chegam a a caracterizar decretos autônomos.Diz o autor:"...a questão de atos e decretos autônomos deve ser colocada em termos mais precisos. Para que sejam caracterizados como tais, é necessário que os atos possam criar e extinguir primariamente direitos e obrigações, vale dizer, sem prévia lei disciplinadora da matéria, ou se preferir, colmatando lacunas legislativas. Atos dessa natureza não podem existir em nosso ordenamento porque a tanto se opõe o art. 5º, II, da CF, que fixa o postulado da reserva legal para a exigibilidade de obrigações." O autor cita, ainda, o exemplo das medidas provisórias, possibilidade legiferante explícita do PR e completa:"Ao contrário, decretos e regulamentos autônomos estampariam poder legiferante indireto e simulado, e este não encontra suporte na Constituição."

    Observa-se, pois, que mesmo para aqueles que aditem a existência de decretos autônomos estes apenas podem ocorrer nas restritas hipóteses do art. 84, VI, a e b da CF/88, eis a razão pela qual, ao meu ver, a hipótese "c" está correta e a hipótese "A" está incorreta.
  • Carol, na verdade, decreto e regulamento não são a mesma coisa. Assista esta aula do LFG, ótima explicação.


    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081008094336725
  • Carol, eu aprendi que a aplicação da penalidade decorre do poder disciplinar e não do poder hierárquico que não puni, no qual o superior hierárquico ( e não o poder hierárquico) tem o dever de praticar o ato disciplinar. SE alguém quiser acrescentar fiquem a vontade...
  • Meu entendimento é o seguinte:
    A) Controversa, pois pois regulamento autônomo=decreto autônomo, decorre da CF! É de competência dos chefes do PE, só há restrição quanto à materia, deve ser de organização do próprio PE e não pode criar despesas/órgãos. É decorrente do Poder reguamentar. O que poderia ser considerado como errado, é que o regulamento autônomo não é válido só por ser editado pelo chefe do PEX, tem que atender às exigências/matérias constitucionais.

    B)o juízo de conveniência e oportunidade não são atributos, pelo menos não unânimes!

    c)Correta.

    d)A própria questão é contradizente, se decorre da Lei, o processo foi coerênte, CF - Lei - norma. Além disso, quando decorre da Lei ele não deve inovar, somente detalhar, explicar etc...

    E)aplicar sanções disciplinares e editar atos regulamentares.Esses dois não decorrem "exclusivamente" do poder hierárquico.
  • Pessoal, a A está incorreta porque o direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.
  • PELO AMOR DE DEUS! alguém explique essa questão com propriedade, achei ela muito confusa.
  • Vamos lá então:A) O regulamento, segundo Hely é "ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo chefe do Executivo, através de decreto, com fim de explicar o modo e forma de execução da lei ou PROVER SITUAÇÕES NÃO DISCIPLINADAS EM LEI (regulamento autônomo)".Dessa forma não vejo erro nessa acertiva. A banca deve ter considerado o fato da matéria do regulamento autônomo ser restrita, não podendo o Chefe do Executivo invadir as "reservas da lei" = aquelas matérias só disciplináveis por lei e não por decreto autônomo.B)Continuando na linha de estudos do Hely, os atributos do Poder de Polícia são: Discricionariedade, auto-executoriedade, e coercibilidade. Não esquecendo que devem ser observados as condições de validade do ato: COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO E A LEGALIDADE.C)Opção correta. A matéria já foi trabalhada na letra A. Acrescento apenas que no Brasil é aceito o decreto geral na forma regulamentar e o autônomo, respeitando o limite da " reserva de lei".D)São admitidas normas - Decretos regulamentares - editados para explicar conceitos legais.E)A opção está errada pois: Editar atos regulamentares é atribuição do PODER REGULAMENTAR. Aplicar sanções disciplinares é atribuição do PODER DISCIPLINAR. Ao PODER HIERARQUICO cabe dar ordens e fiscalizar, delegar e avocar atribições e rever os atos dos inferiores. Já a prestação de contas decorre do Poder-dever de prestar contas, que "é decorrência natural da adminnistração como encargo de gestão de bens e interesses alheios" e tem o caráter de múnus público. Espero que tenha contribuido...
  • Imagino que a letra A esteja errada por dois motivos:
    1) porque são apenas as matérias especificamente prevista na CF que podem ser objeto de decreto autônomo. A questão deixou em aberto, dando a entender que poderia ser qualquer matéria, mas não é apenas em caráter excepcional;
    2) não são todos os Chefes do Poder Executivo que podem expedir decretos autônomos, mas apenas o Presidente da República - Art. 84, VI CF.
  • A alternativa A está errada porque o Regulamento autônomo, previsto no art. 84 VI da Cf é "atribuição privativa" do Presidênte da República, e não dos CHEFES DO EXECUTIVO como diz a questão. (entenda se Governadores e Prefeitos)
  • Alguém me explica a letra B??????

  •  Ainda considero a alternativa b a mais correta para o caso.

  • Quanto a questão "A"

    Primeiramente cabe esclarecer que o Regulamento autônomo não é exclusivo do Presidênte. Entretanto, para os demais Chefes do Poder Executivo, das demais esferas do Governo, é necessária expressa previsão nas Constituições Estaduais e respectivas Leis Orgânicas.

     

    O erro da questão encontra-se em dizer que o Regulamento Autônomo faz parte do Poder Regulamentar.

    Decretos autônomos (que quando tem conteúdo normativo, são também denominados regulamentos autônomos) e os Regulamentos Autorizados, não estão inseridos no poder regulamentar.

  • ERRO DA ALTERNATIVA B:

    "Caracterizam-se como atributos do poder de polícia discricionário o juízo de conveniência e oportunidade, a auto-executoriedade e a coercibilidade, obedecidos os requisitos da competência, objeto, forma, finalidade e motivo, bem assim os princípios da administração pública, consistentes na legalidade, moralidade, proporcionalidade e vinculação".

    Vinculação não é princípio da administração!

  • Alternativa “c”.


    (A) Incorreta. Exceto casos especiais previstos na Constituição Federal, não há regulamento autônomo, porque só a lei pode obrigar e porque os decretos só existem para assegurar a fiel observância das leis, conforme artigo 84, IV, da Constituição Federal:
    “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    (...)
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”


    (B) Incorreta. Não ocorre vinculação.


    (C) Correta. Diz o artigo 84, VI, da Constituição Federal:
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    (...)
    VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Nova redação dada pela EC nº 32, de 2001)
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela EC nº 32, de 2001)
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela EC nº 32, de 2001)”


    (D) Incorreta. Normas gerais e abstratas editadas pela Administração Pública para a explicitação de conceitos legalmente previstos são admitidas no Direito Administrativo brasileiro.


    (E) Incorreta. A atividade de aplicar sanções disciplinares decorre do poder disciplinar.

    comentários do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior. Disponível em http://www.tex.pro.br
  • c) Normas gerais e abstratas editadas pela Administração Pública de forma independente ou autônoma em relação a regras gerais não são admitidas no Direito Administrativo brasileiro, ressalvadas situações excepcionais previstas necessariamente na Constituição Federal de 1988 

     

    Só gostaria de aduzir o fato de que existem os REGULAMENTOS AUTORIZADOS das agências reguladoras, que por sinal não estão previstos na constituição e muito menos na lei. Apesar das divergências doutrinárias quanto a eles, eles inovam sim o ordenamento jurídico e não estão previstos na Constiuição de 1988.
    E quanto à letra A, o termo regulamento autônimo é usado por alguns autores na comparação com os regulamentos de execução.

    Acho que essa questão é anulável.

     

  • Questão anulável.
    Letra A está correta.
    Abraços
  • luis junior ,
    quando ele escreve sobre temática não prevista em lei, ai esta o erro, pois, o decreto autonomo so pode existir naquelas previsoes do art84,VI




    atica do decreto autonomo e a aaaaaaaaaaa
  • Eu discordo do meu amigo acima.


    Pra mim, sobre a temática não estabelecida em lei (é lei em stricto sensu), ou seja, nao se refere à constituição.

    É só lembrarmos que o poder regulamentar visa, em regra, complementar ou explicitar a lei; cabendo decreto autonomo nas hipoteses especificadas na CF mas não ESPECIFICAS EM LEI.


    Questão confusa, pra mim deveria ter sido anulada.
  • Sobre Decreto Autônomo Marcelo Alexandrino afirma:

    "Decreto autônomo é um decreto editado diretamente a partir do texto constitucional, sem base em lei nenhuma, sem estar regulamentando nenhuma lei. O decreto autônomo é um ato primário, porque decorre diretamente da Constituição. Ele inova o Direito, criando, por força própria, situações jurídicas, direitos e obrigações. Mas vejam bem que a hipótese de edição de decreto autônomo é muitíssimo restrita. Na verdade, nosso Direito admite a edição de decreto autônomo, unicamente, para dispor sobre (1) organização e funcionamento da Administração Federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e (2) extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos."

  • CORRETA ALTERNATIVA C
    De fato a edição de normas gerais pela adminsitração pública é uma exceção à separação dos poderes e, portanto, só se dá em casos expressamente previstos. 

    Ademais, 
    ACABEI DE FAZER PELO MENOS 90 QUESTÕES SOBRE PODERES ADMINISTRATIVOS SÓ DA FCC E O ÚNICO ITEM DA ALTERNATIVA A QUE NÃO SE REPETE É "REGULAMENTO AUTÔNOMO".
    Alternativa A - "O regulamento autônomo, sobre temática não prevista em lei, de autoria dos chefes do Executivo é válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar"

    Questões FCC consideradas verdadeiras:
    Q77288 - "O Poder normativo compreende a edição de decretos autônomos, restringindo-se estes às hipóteses decorrentes de exercício de competência própria, outorgada diretamente pela Constituição."
    Q58786 - "Poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Poder Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei."
    Q57796 -  "Dentre os chamados Poderes da Administração, aquele que pode ser qualificado como autônomo e originário em determinadas situações previstas na Constituição Federal é o poder regulamentar, que permite o exercício da função normativa do Poder Executivo com fundamento direto na Constituição Federal."
    Q36841 - "Os atos normativos do Chefe do Poder Executivo têm suporte no poder regulamentar, ao passo que os atos normativos de qualquer autoridade administrativa têm fundamento em um genérico poder normativo."
    Q81864 - O poder regulamentar pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.
    Vale registrar que encontrei fundamento para todas essas questões nos livros de Di Pietro e de VP e MA.

    A FCC considera verdadeira
     a afirmativa de que o decreto regulamentar e o decreto autônomo são expressões do Poder Regulamentar e faculdade dos chefes do poder executivo;
    Afirma, ainda, que o decreto autônomo decorre diretamente da constituição federal e é editado para tratar de matéria de suas competências, que não esteja disciplinada em lei
    Sendo assim, pela lógica da FCC o erro da questão não estaria na parte de "autoria dos Chefes do Executivo", "temática não prevista em lei" nem na parte de "dentro do âmbito do chamado poder regulamentar", já que considerou tais expressões como corretas nas questões acima. Imagino que o erro seja tratar o Decreto autônomo como sinônimo de Regulamento autônomo. O único fundamento que vejo para considerar a sinonímia um erro é a própria CF ao dispor que:
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    Deixando claro que não é meu entendimento, mas a única lógica que encontrei para o erro, comparando as questões FCC sobre o tema.
  • Para Hely Lopes Meirelles, "o regulamento autônomo ou independente editado sob a forma de decreto é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei. A doutrina aceita esses provimentos administrativos praeter legem para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas de lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas".
    Ou seja: 
     Regulamento autônomo que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei é decreto autônomo.
     Portanto, a alternativa é errada pelo seguinte:
       Errado:
    a) O regulamento autônomo, sobre temática
    não prevista  em lei, de autoria dos chefes do Executivo é válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar.
       Correto:
    a) O regulamento autônomo, sobre temática
    não regulada especificamente (disciplinada) em lei, de autoria dos chefes do Executivo é válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar.


    Ainda a respeito da terminologia "regulamento autônomo", reforça-se o entendimento de que o mesmo é válido e manifesta-se sob a forma de decreto autônomo observando-se a seguinte questão elaborada pela ESAF e anulada por conter duas afirmativas corretas:

    Em relação ao poder administrativo normativo, assinale a afirmativa verdadeira.

    a) Admite-se, no sistema jurídico brasileiro, o regulamento autônomo.

    b) O poder normativo das agências reguladoras pode ter caráter inovador em Relação à lei.

    c) Denomina-se regulamento o ato normativo interno de funcionamento dos órgãos colegiados.

    d) O regulamento executivo manifesta-se por meio de decreto.

    e) O poder normativo tem caráter vinculado.

    As alternadivas a) e d) foram consideradas corretas, tendo a questão sido anulada.

    Bons estudos a todos!
     

  •  YANNA NOVAES, Parabéns pelo excelente comentário.
    Basta ler somente a sua publicação para entender sobre o tema.
  • Colegas, tendo em vista que o conteúdo das demais alternativas já foi demasiadamente aqui tratado, bem como o fato de que para acertar a questão somente deveria-se diferenciar os seguintes conceitos: DECRETO AUTÔNOMO E DECRETO REGULAMENTAR, saliento as duas alternativas mais importantes: 

    C)
    DECRETO REGULAR AUTÔNOMO: exerce o papel da lei, normatiza independentemente de lei anterior e, portanto, são aceitos somente em duas situações excepcionais:
    - Organização da Administração
    - Extinção de cargo vago
     
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    D)
    São admitidosos DECRETOS REGULAMENTARES EXECUTIVOS para complementar a previsão legal, buscando a sua fiel execução
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
  • Colegas, 

    Com relação à alternativa "a"

    "O regulamento autônomo, sobre temática não prevista em lei, de autoria dos chefes do Executivo é válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar"

    Em que pese decreto e regulamento não se confundirem, pois "DECRETO" é o veículo introdutor do regulamento enquanto "REGULAMENTO" representa o conteúdo do ato propriamente dito, entendo que o erro da assertiva está em afirmar, que incidem "sobre temática não prevista em lei".

    A função específica do DECRETO (QUE "CARREGA O REGULAMENTO")  é estabelecer detalhamentos quando ao modo de aplicação de dispositivos legais, dando maior concretude no âmbito interno a administração pública, aos comandos gerais e abstratos presentes NA LEGISLAÇÃO.

    Em outras palavras, não se pode expedir decretos / regulamentos para detalhar a lei, se  "não existe a temática prevista em lei". 

    Resumindo: De fato decreto e regulamento não são sinônimos, porém não foi este detalhe que a examinadora considerou para considerar a assertiva errada.  

    O que acham?  
     


  • O regulamento será um complemento da lei, não podendo ser com ela confundido.

    Regulamento é um ato administrativo, expedido pelo chefe do executivo, através de um decreto(instrumento) com a finalidade de explicar a forma e o modo de execução da lei( logo, a lei precisa existir para poder ser regulamantada).

    Nem toda lei depende de regulamento, mas toda lei pode ser regulamentada se o executivo entender conveniente.

    Só cabe ao regulamento explicar a lei, sem contrariar, restringir ou ampliar.

    Para Di Pietro
     O regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia.

    Conclusão: O Decreto autônomo ou independente não pode ser chamado de regulamento, pois não complementa nenhuma lei. Ele ocupa um papel de uma lei, mas é feita de forma completamente diferen, logo, SÓ É POSSÍVEL EM EXCEÇÃO QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIDAS PELA CF(art86,VI).
  • O que me parece é que o erro da letra "a" está na afirmação que o regulamento autônomo é v[alido quando dispor "sobre temática não prevista em lei". O decreto autônomo é excepcionalíssimo, só cabendo naqueles casos expressamente previstos na CF. Então não pode dispor sobre, qualquer temática não prevista em lei...

  • Vejamos cada alternativa de maneira individualizada:

    a) Errado: a afirmativa peca pela amplitude e generalidade de que se reveste, como se a expedição de regulamentos autônomos – assim entendidos os Decretos que buscam fundamento de validade diretamente na Constituição, e não nas leis – pelos Chefes do Poder Executivo, fosse regra geral em nosso ordenamento jurídico, quando, na verdade, cuida-se de mera exceção prevista em situações muito específicas, no texto da Constituição (art. 84, VI, “a” e “b”).

    b) Errado: é evidente que, se estamos falando de poder de polícia discricionário, a vinculação não pode ser incluída como um dos princípios informativos desta atividade, porquanto constituem ideias absolutamente antagônicas.

    c) Certo: é a confirmação dos comentários acima efetuados, na alternativa “a”.

    d) Errado: a regra geral está invertida. Na verdade, em princípio, a Administração Pública pode, sim, editar normas gerais e abstratas com vistas a explicitar o conteúdo de leis que demandem uma regulamentação para seu fiel cumprimento, uniformizando-se, ademais, sua aplicação, à luz do princípio da isonomia. Eis aí, aliás, a essência do poder normativo. Não custa lembrar que, caso haja exageros por parte do Executivo, e, por conseguinte, invasão de competências genuinamente legislativas, caberá ao Congresso Nacional exercer o respectivo controle (art. 49, V, CF/88), sustando-se os atos que assim se revelem.

    e) Errado: a aplicação de sanções disciplinares, embora até tenha, também, como fundamento o poder hierárquico, ao menos no que se refere às penalidades administrativas aplicadas a servidores públicos, busca, ainda, fundamento no poder disciplinar. Aliás, a base direta/imediata de tais sanções consiste exatamente no poder disciplinar, e não no hierárquico, visto que este último seria apenas um fundamento indireto ou mediato. Ademais, a edição de atos regulamentares vincula-se ao poder normativo/regulamentar, relacionando-se, apenas indiretamente, com o poder hierárquico (no que tange, por exemplo, à expedição de portarias e ordens de serviço, dirigidas a subordinados).


    Gabarito: C



  • Excelente comentário, Yanna! 

    Obrigado!

  • é uma questão para estudar bem e vários comentários interessantes

  • Alternativa CORRETA, letra C.

    (As situações excepcionais em que é permitido legislar, estão na CF/88 art.84, IV, as chamadas pela doutrina de "Leis Administrativas")

    Os erros das outras:


    a) Não é correta a afirmação "sobre temática não prevista em lei", pois tal afirmação exorbita do Poder Regulamentar, uma vez que não é qualquer temática não prevista em lei que o chefe do Poder Executivo tem competência para legislar (via decretos, regulamentos), mas apenas e UNICAMENTE sobre: 


    - organização e funcionamento da administração pública federal (quando não implicar aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos)

    - extinção de função/cargo públicos (quando vagos)


    b) O erro está em "vinculação", que não é propriamente um princípio da administração pública expresso, ou pelo menos aplicável nesse caso ("vinculação ao instrumento convocatório" é princípio do processo licitatório, e não se aplica aqui); e além disso, dizer que os princípios do Poder de Polícia estão em conformidade com "vinculação" é uma contradição, uma vez que é atributo desse poder, justamente, a discricionariedade (como bem afirmado no início da alternativa; as DAC: discricionariedade, auto-executoriedade, coercibilidade), princípio este com ideia contrária à de vinculação.


    d) "Normas gerais e abstratas editadas pela Adm. Pública para explicitação de conceitos legalmente previstos" SÃO ADMITIDAS no direito adm brasileiro; e são justamente os chamados "Decretos regulamentares ou de execução", cuja previsão está na CF/88, art. 84, IV: as chamadas leis administrativas, que conferem ao Poder Executivo, através de seu Poder Regulamentar, tal prerrogativa. (A questão diz que "não são admitidas", está errado).


    e) O erro aqui está em atribuir uma série de exemplos práticos ao exercício EXCLUSIVO do Poder Hierárquico; o que é um grande erro, pois, por exemplo: "aplicar sanções disciplinares" decorre principalmente do Poder Disciplinar, e, "editar atos regulamentares" decorre do Poder Regulamentar, exclusivo do poder executivo.

    Bons estudos pessoal! Fé em Deus! 

  • Gente, na letra "A", parece que o erro estaria em falar em "Poder Regulamentar", quando em verdade seria "Poder Normativo", que é mais amplo.

     

    O poder regulamentar, segundo se infere da assertiva, não inovaria o ordenamento.

     

    Parece que a FCC quer, sim, diferir poder normativo de poder regulamentar.