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ID
36265
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos Serviços Públicos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "O prazo de vigência não pode ser inferior a 5 nem superior a 35 anos, nele incluído eventual período de prorrogação."(Fonte:internet)
  • Lei 11079/04, art 5º:
    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
  • A lei nao fala de autorização legislativa para concessao de serviço público!! 8987/95

    " Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
  • De fato, a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a lei de regência da matéria (instituto da concessão de serviço público), não prevê o requisito da autorização legislativa, o que se torna evidente mediante a leitura do seu do art. 2º, inciso II, que assim define a concessão de serviço público: "a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado".
  • A questão "c" também é controversa. Nem toda autorização é objeto de dispensa de licitação. Oportunas as palavras de Lucas Rocha Furtado (Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Forum, 2007, p. 589). "Para as autorizações, a obrigatoriedade da licitação está condicionada à verificação de algumas particularidades. Se a expedição de certa autorização, seja pela natureza, seja pela fixação de limite máximo de autorizações, importar em que outros particulares não possam explorar aquela atividade, a adoção da licitação, ou e outro procedimento que assegure isonomia e impessoalidade, deve ser a regra."
  • A questão "d" está de acordo com a letra da Lei n. 8.987/95. A permissão de serviço público é delegação precária de serviço, mediante licitação (art. 2o, inciso IV). A lei, de fato, não especifica a modalidade de licitação e franqueia a pessoas físicas e jurídicas a oportunidade de ser contratado pela Administração Pública (mesmo dispositivo). E vislumbra o contrato de adesão como instrumento jurídico aplicável à espécie (inciso XVI, art. 18). Enunciado condizente com a letra da leite.
  • Veja os artigos da Lei 11.079 que tem relação com a letra B: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:[...]submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;[...]§ 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
  • Alternativa “b”.
    (A) Correta. Diz o artigo 175 da Constituição Federal:
    “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
    Parágrafo único. A lei disporá sobre:
    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
    II - os direitos dos usuários;
    III - política tarifária;
    IV - a obrigação de manter serviço adequado.”
    Assim, a concessão de serviço público exige autorização legislativa.
    Diz o artigo 2º da Lei 8.987/95 que a licitação deve ser feita exclusivamente pela modalidade concorrência, por prazo determinado, a pessoas jurídicas ou consórcio de empresas:
    “Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    (...)
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;”
    Dispõe o artigo 4º da Lei 8.987/95 que a concessão de serviço público deverá ser formalizada mediante contrato:
    “Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.”
     

  • CONTINUANDO...

    (B) Incorreta.
    Diz o caput do artigo 10 da Lei 11.079/04 que o contrato de concessão pela parceria público-privada deve ser precedido de licitação na modalidade concorrência:
    “Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:”
    O artigo 5º da mesma lei dispõe que o contrato de parceria público-privada não poderá exceder a trinta e cinco anos.
    “Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;”
    (C) Correta. É caso de autorização de serviços públicos. Em princípio não exige licitação e autorização legislativa.

  • CONTINUANDO...

    (D) Correta. Exemplo de caso em que pode ser realizada permissão é a delegação de serviços de transporte coletivo a empresas de ônibus pelo Município. Dispõem o artigo 2º, IV, e caput do artigo 40 da Lei 8.987:
    “Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    (...)
    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.”
    “Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.”
    Portanto, a permissão tem caráter precário, formalizada mediante contrato de adesão com pessoas jurídicas ou físicas, admitindo qualquer modalidade de licitação.


    (E) Correta. Dispõem os artigos 8º, V, e 14 da Lei 11.079/04:
    “Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
    (...)
    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;”
    “CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO
    Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para:”
    Ou seja, a instituição de um órgão gestor é essencial para as parcerias público-privadas em que a União figurar como parceira. Fundo garantidor ou empresa estatal é necessário nas parcerias público-privadas no caso de atuação de qualquer ente da Administração Pública.

    comentários do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior. Disponível em http://www.tex.pro.br
  • Com a maxima data venia, não vi onde o Art. 175 da CF/88 exige "autorização legislativa" para as concessões. Ao meu entender, a alternativa "A" está incorreta, inclusive nas outras leis referenciadas 8.987/95 e 11.079/05, não vi nada semelhante com autorização legislativa. Inclusive, isto poderia ferir diretamente a independência entre os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo. Enfim ... questão mal elaborada!!!!
  • Pessoal, a necessidade de autorização legislativa a qual a LETRA A se refere está na Lei 9.074/95, art. 2º, in verbis:

    "Art. 2º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987/95."

    Assim, a regra geral é a necessidade de autorização legislativa em caso de concessão e permissão de serviço público. Tal autorização legislativa NÃO É A LEI 8.987/95, a qual o art. 175 da CF se refere, mas uma lei específica, a ser editada caso a caso, sempre que houver necessidade de delegação de um serviço público pelos entes supra referidos.Perceba-se, também, que a autorização de serviço público (ato administrativo) ficou de fora da norma referida, podendo ser editada sem autorização legislativa e licitação prévia.

    Não vejo erro na ALTERNATIVA A.

  • Ainda que não houvesse previsão expressa em lei, decorre da própria Constituição a necessidade de autorização legislativa para delegação de serviço público, porque a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade, de modo que só é dado a Administração, conforme é de geral sabença, atuar quando a lei a autorize. Se não há lei autorizando à Administração Pública delegar a execução de serviço público, e se é a ela que compete prestá-los, não seria possível imaginar tal delegação.
  • A letra 'a' está errada pela seguinte passagem: "licitação exclusivamente pela modalidade concorrência".

    É de conhecimento que nas concessões (outorga ou renovações) seguidas de privatização, a delegação poderá ser feita na modalidade de leilão.

    A própria lei não fala em exclusivamente, mas apenas "na modalidade". Com efeito: Art.2º, II, L. 8987: "
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado";

    Logo, considero errado o item.
  • A questão é simples e exigia os rigores da lei seca, senão vejamos:

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    (...)

    § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

    Logo, só há exigência de autorização legislativa específica quando mais de 70% da remuneração das concessionárias for paga pela Administração Pública.

    Sem estresse.



  • João Fernandes, não há erro na alternativa "a". Perceba que a questão pede para assinalar a INCORRETA.

  • quanto a A:

    A concessão de serviço público exige autorização legislativa (-> verdadeiro, pois a adm. só poderá fazer ou deixar de fazer algo (- contrato adm.) senão em virtude de lei, vide liberdade positiva)

    , licitação exclusivamente pela modalidade concorrência (-> hoje, 2021, também será possível concessão na modalidade diálogo competitivo)

    , formalização de contrato e prazo determinado (-> verdadeiro, sendo também possível - excepcionalmente - o prazo do contrato por tempo indeterminado)

    , abrangendo somente pessoas jurídicas ou consórcio de empresas. (verdadeiro, não é possível concessão diretamente com pessoa física)

    quanto a B:

    O contrato de concessão pela chamada parceria público-privada deve ser precedido de licitação, na modalidade concorrência, sendo imprescindível consulta pública e autorização legislativa quando se tratar da hipótese de concessão patrocinada, por prazo superior a 35 anos.

    -> o prazo das PPPs será limitado a 35 anos, incluídas as prorrogações, sem mais!