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ID
3628009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2003
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pedro adquiriu, por meio de contrato de promessa de compra e venda, um imóvel em construção por incorporação, devidamente registrado no cartório competente, pagando integralmente o preço. À época da aquisição, nenhum gravame pendia sobre o imóvel objeto do contrato nem sobre qualquer das outras unidades que compunham o imóvel. Posteriormente, a incorporadora fez incidir na unidade adquirida por Pedro gravame hipotecário em favor de instituição bancária, como garantia de empréstimo entre eles avençado. O gravame foi constituído com base na cláusula do contrato de adesão firmado entre Pedro e a incorporadora, onde constava autorização para a incorporadora dar em hipoteca as unidades já negociadas a fim de angariar recursos para a construção do empreendimento, devendo ser dada baixa no gravame no prazo de 180 dias a contar da concessão do habite-se, obrigação que não foi cumprida.

Diante dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.

Nos contratos de adesão, especialmente tratando-se de relação de consumo, são inválidas as cláusulas excessivamente rigorosas e prejudiciais ao consumidor. Na hipótese, a cláusula que estabelece que a incorporadora poderia gravar o imóvel já quitado pelo adquirente para garantir dívida sua com terceiro é nula por representar vantagem unilateral para a vendedora.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 308 STJ - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    - É nula a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda com o promissário-comprador. - Recurso especial a que não se conhece (REsp n. 409.076-SC, Terceira Turma, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 09.12.2002).