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Para mim (posso estar errado, afinal sou humano), o item está correto. Vejam minha anotação:
"O sistema eleitoral misto, adotado na Alemanha e no México, é um pouco majoritário e um pouco proporcional; há a eleição majoritária por distritos e a proporcional para a votação geral."
Abraços
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GABARITO: ERRADO
DEPOIS DE PESQUISAR ALGUNS SITES, OBSERVEI QUE ESSE SISTEMA MISTO NÃO É ADOTADO PELO BRASIL, VEJA:
O Sistema Eleitoral Misto, ressalta-se que este é a combinação das duas modalidades de processo eleitoral (proporcional e majoritário), pelo qual uma parcela dos parlamentares é eleita pelo voto proporcional (normalmente de lista fechada) e outra pelo voto majoritário distrital uninominal de maioria simples. Este sistema possibilita duas escolhas de candidatos para a representação parlamentar nacional, uma no distrito (nível local), onde cada partido apresenta um candidato apenas (uninominal) e outra pinçada das listas fechadas apresentadas pelos partidos, ou seja, o eleitor vota por duas vezes. O sistema misto é adotado na Alemanha, Itália, entre outros Estados.
FONTE: https://caiorivas.jusbrasil.com.br/artigos/389152276/sistemas-eleitorais-de-organizacao-politica-dos-poderes
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Por mais que o enunciado tenha feito apenas referência a sistema "misto", imagino que a referência completa deveria ser a sistema distrital misto que nesse caso as eleições para um mesmo cargo se dão em parte proporcional e em parte majoritária. Não é o que acontece no Brasil, isso porque apesar de em nosso sistema termos eleições majoritárias para senadores e proporcional para deputados o sistema não é misto sendo um ou outro a depender do cargo em disputa. Seria distrital misto apenas se para o mesmo cargo tivessem candidatos eleitos pelo voto proporcional e outros pelo voto majoritário.
Abraços e bons estudos.
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São 3 os sistemas eleitorais: majoritário, proporcional e misto. Majoritário - Presidente, Governador, Prefeito e Senador. Proporcional - repartição aritmética de vagas, para Deputados e vereadores.
Sistema Misto - não é adotado no Brasil. Mais difundidos no mundo: sistema eleitoral misto de origem alemã e sistema eleitoral misto de origem mexicana.
Origem alemã: cada estado seria dividido em um número de distritos equivalentes a metade dos lugares a preencher com cada partido apresentando um candidato para cada distrito, além de uma lista partidaria para todo o estado.
Fonte: Sinopse para concursos - direito eleitoral juspodivm (2018) página 83
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O sistema misto não é adotado no Brasil.
É intermediário entre o sistema majoritário e o sistema proporcional. Duas são as espécies de aplicação do sistema eleitoral misto mais difundidas no mundo: uma, de origem alemã, mais tendente à proporcionalidade. Outra, de origem mexicana, de maior inspiração no sistema majoritário.
Fonte: SINOPSE - Direito eleitoral - Jaime Barreiros Neto.
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O Brasil adota o sistema eleitoral majoritário para eleições aos cargos do executivo e senadores e o sistema eleitoral proporcional quanto aos cargos do legislativo, exceto senadores.
O sistema misto é outra coisa, possuindo duas vertentes é como se adotássemos o sistema proporcional e majoritário para elegermos os deputados federais, votando metade proporcionalmente e metade majoritariamente.
O que o Brasil faz é aplicar dois sistemas para diferentes tipos de cargos, diferente da Alemanha que adota o sistema misto.
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GABARITO : ERRADO
"O sistema alemão, como bem ressalta José Afonso da Silva ( Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. p.377), busca combinar os princípios decisórios das eleições majoritárias com o modelo representativo proporcional, dividindo o voto em duas partes, computadas em separado. Elege-se, por este sistema, a metade dos deputados por circunscrições distritais e a outra metade em função de listas de base estadual.
Assim, caso o sistema eleitoral misto alemão fosse adotado no Brasil, cada estado seria dividido em um número de distritos equivalentes à metade dos lugares a preencher (no caso da Bahia, por exemplo, que tem 39 deputados federais, seriam 19 ou 20 distritos), com cada partido apresentando um candidato para cada distrito, além de uma lista partidária para todo o estado. O eleitor disporia de dois votos: o primeiro seria atribuído a um dos candidatos do distrito, assinalando um nome, e o outro a uma das listas partidárias, assinalando uma legenda (voto de legenda)..."
Jaime Barreiros Neto, Direito Eleitoral (Sinopses para concursos), 11ª ed., Juspodivm, 2021, p. 72.
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De acordo com Jaime Barreiros Neto (Sinopse jurídica de direito eleitoral), o SISTEMA ELEITORAL MISTO NÃO É ADOTADO NO BRASIL. O sistema eleitoral misto possui duas espécies: origem alemã, mais tendente à proporcionalidade, e outro de origem mexicana, de maior inspiração no sistema majoritário.
No SISTEMA ALEMÃO elege-se a metade dos deputados por circunscrições distritais e a outra metade em função de listas de base estadual, assim, cada estado seria dividido em um número de distritos equivalentes à metade dos lugares a preencher, com cada partido apresentando um candidato para cada distrito, além de uma lista partidária para todo o estado.
No SISTEMA MEXICANO existem dois tipos de unidades eleitorais: os distritos eleitorais uninominais, em número de 300, distribuídos pelos 31 estados e DF, observando o limite mínimo de 02 deputados; e as circunscrições plurinominais, em número de 05 para todo o país, e que constituem a base para a eleição de 200 deputados pelo princípio da representação proporcional.