SóProvas


ID
36286
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Hoje se fala muito que o direito penal é a "ultima ratio", devendo ser o último recurso do esatdo para a solução de um conflito. Se possível fazê-lo pelo dir. administrativo, dir. civil, etc, ou mesmo se para outro ramos do direito o fato não for punível, lícito, o dir. penal deve ser afastado.
  • A ideia da "ultima ratio" tambem é a inteligencia da alternativa E. Pois o carater seletivo do DP se refere àqueles bens juridicos mais importantes que nao foram ou nao puderam ser protegidos pelos outros ramos do direito.
  • A letra C que está correta está falando do princípio da intervençao mínima em outras palavras
  • Concordo com Valentim!Esta questão merece anulação, pois a letra "e" também está certa e se refere ao princípio da intervenção mínima e a pricipio da fragmentariedade.
  • Entendi que a seletividade do sistema penal se refere à seletividade de seus destinatários. Como se o sistema penal não atingisse a todos os cidadãos. De qualquer forma, é confusa a redação, motivo pelo qual deveria ser retirado do banco de questões.
  • Carolina, seletividade do sistema penal não se refere aos seus destinatários, mas aos BENS JURÍDICOS que são violados. O direito penal é considerado a "ultima ratio", ou seja, o direito penal só deve preocupar-se com os bens mais importantese necessários à vida em sociedade. O poder punitivo do Estado deve ser regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima, intervindo, portanto, naqueles casos muito graves.As ofensas mais leves deverão ser objeto de outros ramos do direito, como o direito civil ou administrativo. O direito penal deve interferir o menos possível na vida em sociedade, somente devendo atuar quando os demais ramos do direito se mostrarem incapazes de proteger os bens considerados mais importantes. Sendo o direito penal o mais violento nas suas medidas, deve ser evitado o máximo possível.
  • Selenita, fiquem entre a C e E. Marquei E e depois fui ler os comentários, a fim de tentar esclarecer a dúvida. Cresceu minha dúvida, pois alguns consideraram seletividade = fragmentariedade. Seu comentário dirimiria a dúvida, desde que não confirmasse que a opção E também estaria errada, implicando em anulação da questão.Resolvi pesquisar e encontrei um bom trabalho, bem fundamentado e fruto de pesquisa de várias fontes, do qual concluí que seletividade realmente se refere aos destinatários da norma penal, não aos bens jurídicos tutelados (veja o artigo: http://www.webartigos.com/articles/20372/1/Seletividade-do-Sistema-Penal/pagina1.html). Estando esse conceito correto, a alternativa E realmente está errada.Espero ter contribuído.
  • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: CONCEITO E CARACTERÍSTICASPelo princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, o Direito Penal só deve preocupar-se com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade, ou seja, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se insuficientes para a tutela desses bens.Nesse contexto, o direito penal assume um caráter subsidiário, intervindo somente quando as medidas civis ou administrativas mostrarem-se ineficazes.O Estado, portanto, não deve recorrer ao Direito Penal e sua gravíssima sanção se existir a possibilidade de garantir uma proteção suficiente com outros instrumentos jurídicos não-penais.Isto porque, quando se está sob a égide de um Estado Democrático de Direito, há que se ter em mente que a intervenção do Estado na vida dos indivíduos deve ser mínima, uma vez que quem é o detentor da titularidade da soberania é o povo, que aliena apenas a quota necessária para que o poder do Estado se constitua.Para que um bem jurídico receba a proteção do direito penal, portanto, tem que merecê-la e necessitá-la, cabendo somente ao direito penal a proteção de bens jurídicos fundamentais dos indivíduos e da sociedade e que sejam imprescindíveis para o convívio social.
  • O Estado quando utiliza sua força é pleno, ele é superior ao indivíduo, daí a expressão "violência da intervençao punitiva Estado", e o direito penal, com seu conteúdo prático e principiológico, fundamentado nos princípios constitucionais limita esta violência.  

  • Item C correto.

    Imagine o jus puniendi (direito de punir) do Estado como uma grande mão que esmaga os indivíduos praticantes de condutas delituosas. O que o Direito Penal faz é "segurar" essa gigantesca mão do Estado, impedindo que, em seu afã para executar o jus puniendi, acabe ultrapassando as fronteiras da Dignidade da Pessoa Humana, reduzindo o infrator à condição subumana.

    Daí dizer-se que o Direito Penal, ao contrário do que a grande maioria imagina, é o ramo mais protetivo do Direito. A sua função prímeva não é punir, mas sim proteger, limitar os excessos, segurar o Estado em seu frenesi punitivo, impedindo que os máximos valores do ser humano sejam limitados em quantidade inferior ao mínimo existencial necessário para uma vida digna.

    Daí a conclusão filosófica que se chega: quanto mais se engrandeça o Direito Penal (aumentando penas, tornando mais severos os regimes etc) mais se estará dando liberdades ao jus puniendi e, portanto, maior será a ofensa à dignidade humana. Quando pregamos um endurecimento do Direito Penal estamos limitando nossa própria esfera de Direitos básicos.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • (A) Incorreta. Segundo a doutrina da Nova Defesa Social, a sociedade apenas é defendida na medida em que proporciona a adaptação do condenado ao convívio social.
     (B)
    Incorreta. O garantismo penal vincula-se à filosofia política de um direito penal mínimo, este estabelecendo que a lei deve prever penas apenas quando estritamente e evidentemente necessárias.
     (C) Correta.
     (D)
    Incorreta. Deve predominar o direito penal mínimo.
     (E)
    Incorreta. A seletividade do sistema penal dá-se na medida em que apenas uma parcela da sociedade é atingida pela “força da lei”.

      A seletividade é uma prática do direito penal reconhecida como falaciosa e injusta, mas que se reproduz por meio da disseminação na crença na necessidade de punir a todos. A seletividade é um dispositivo social e jurídico de reafirmação da punição intrínseco a sociedades desiguais, regimes políticos e justiças hierarquizadas.

    Outro fato que contribui para a produção deste fenômeno é a “imunidade” dos chamados crimes de “colarinho branco”, constituídos por condutas desviantes praticadas por pessoas de alto prestígio social. Observa-se que a imunidade constitui a regra no funcionamento do sistema penal, quando na verdade a regra deveria ser a criminalização.

    O sistema penal reflete sua exclusão de acordo com a seletividade de sua abrangência. Ocorre uma contradição na formação do sistema, a igualdade formal defendida de uma maneira abstrata e a seletividade decorrente da ação conjunta com a sociedade espelhada na posição que o indivíduo ocupa. Percebe-se então que o sistema é feito para não permitir o respeito à legalidade, possibilitando que o poder seja exercido de forma arbitrária.

    Seguindo a lógica do sistema penal (exclusão), Foucault afirma que tal sistema atua de forma à disciplinar os diferentes, de delimitar os espaços sociais, certificando-se que cada indivíduo permaneça no seu lugar.
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Seletividade_do_sistema_penal http://www.advogadobr.com/comentarios-ao-CPC/00_cmts_responde_concurso_VIII.php

  • Na obra de Cléber Masson encontramos:
    O Direito Penal moderno apresenta uma nova finalidade, qual seja, a de reduzir ao mínimo a própria violência estatal, já que a imposição de pena, embora legítima, representa sempre uma agressão aos cidadãos. Destarte, deve-se buscar de forma constante a incriminação de condutas somente nos casos estritamente necessários, em homenagem ao direito à liberdade, constitucionalmente reservado a todas as pessoas.
  • Eu também pugno pela anulação da questão, haja vista que há duas respostas corretas.
  • Não há que falar aqui em anulação de questão nenhuma!!!!!

    ZAFFARONI afirma que a seletividade, a reprodução da violência, a corrupção institucionalizada, a verticalização social, a destruição das relações comunitárias não são características de determinada conjuntura social, mas de uma estrutura de exercício de poder de todos os sistemas penais. O sistema penal brasileiro é delineado por normas jurídicas abstratas. No entanto essa legalidade processual é incapaz de ser respeitada, porque dependente de órgãos com pouca ou nenhuma capacidade operacional. Assim, segundo o autor citado acima, o sistema penal está estruturado de uma forma a impedir a legalidade processual e a possibilitar o exercício do poder de forma arbitrária e seletiva sobre os setores vulneráveis. 

    A seletividade é uma prática do direito penal reconhecida como falaciosa e injusta, mas que se reproduz por meio da disseminação na crença na necessidade de punir a todos. A seletividade é um dispositivo social e jurídico de reafirmação da punição intrínseco a sociedades desiguais, regimes políticos e justiças hierarquizadas.

    Assim, diante de um direito penal mínimo e de garantias, a legitimidade da intervenção penal do sistema atual é negada, propõe-se uma alternativa mínima que considera como mal menor necessário. 
  • Apenas para corroborar com o excelente comentário acima:
    a característica da seletividade do Dir. Penal é apontada por Eugenio Raúl Zaffaroni como algo negativo e típico de sociedades desiguais, sendo utilizada na perpetuação de tais desigualdades. Isto ocorre porque nesses países o Dir. Penal 'seleciona' quem vai ser punido, geralmente enquadrando negros, pobres e demais setores socialmente marginalizados.
    Desta forma, não há como tal característica ser legitimadora da intervenção penal, como afirma a alternativa 'E'.
    Assim, a letra 'C' é a correta, sem sombra de dúvida.


    Saudações!!!!
  • Concordo com o colega Jâmerson Terto, pois o princípio da seletividade NÃO legitima a intervenção penal, como propõe a assertiva “e”.  Por tal razão ela está incorreta.
  • é uma das MISSÕES MEDIATA DO DIREITO PENAL:

     Limitação ao poder de punir estatal.


  • Segundo Cleber Masson, citando Zaffaroni, "a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vunerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas."  (Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, 4ª ed., pág. 6)

    Assim, pelas considerações do autor, o conceito de "seletividade" está relacionado com o de "destinatários da norma", pelo que a alternativa "E" realmente está incorreta! 
  • ALTERNATIVA “C” – CORRETA – justamente em decorrência do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal, se manejado corretamente, funciona como limitador do próprio poder punitivo estatal


    ALTERNATIVA “A” – incorreta – a norma penal tem lugar, obedecido o princípio da intervenção mínima, quando estritamente necessária, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle e deve observar somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado. A pacificação de conflitos, de forma generalizada, por meio de lei penal, além de negar a essência deste ramo, provoca injustiças e caos no momento de sua aplicação


    ALTERNATIVA “B” – incorreta – no Direito Penal garantista, o recurso à pena está condicionada à mínima intervenção


    ALTERNATIVA “D” – incorreta– como já apontado, deve se pautar pela mínima intervenção do Direito Penal


    ALTERNATIVA “E” – incorreta– a seletividade do Direito Penal decorre da teoria do etiquetamento, desenvolvida no âmbito da criminologia. Considera-se que o sistema é seletivo quanto ao estabelecimento da população criminosa, proporcionando que a lei penal recaia com maior ênfase apenas sobre determinadas camadas da porpulação

  • PQP!!! Aquele momento de cansaço que vc lê "Cabe ao direito penal militar"

    Não acredito que li isso ¬¬'

  • Thais Marinho!, eu também. É sempre bom ficar esperto!

  • Trata-se da função de redução da violência estatal, a qual segundo Cléber Masson: O Direito Penal moderno apresenta uma nova finalidade, qual seja, a de reduzir ao mínimo a própria violência estatal, já que a imposição de pena, embora legítima, representa sempre uma agressão aos cidadãos. Destarte, deve-se buscar de forma constante a incriminação de condutas somente nos casos estritamente necessários, em homenagem ao direito à liberdade, constitucionalmente reservado a todas as pessoas.

  • -> São funções do Direito penal:

    - proteção de bens jurídicos: o direito penal só deve ser utilizado para a proteção de bens mais relevantes para o indivíduo e para a sociedade.

    - instrumento de controle social: o Direito Penal deve colaborar para o controle social ou a preservação da paz pública; embora o Direito Penal se dirija a todas as pessoas, somente uma minoria pratica crimes e contravenções penais.

    - garantia: antes de prejudicar/punir as pessoas, o Código Penal serve para nos proteger contra o arbítrio do Estado.

    - etico-social: busca o chamado efeito moralizador, isto é, “o mínimo ético” que deve existir em toda e qualquer sociedade. Crítica: confere ao Direito Penal um papel educativo; ora, o papel do Direito Penal é proteger bens jurídicos e não educar pessoas, que é tarefa da família, da escola, do Estado com seus valores, com suas políticas públicas.

    - simbólica: significa que não ela produz efeitos externos, concretos; só produz efeitos internos, isto é, na mente das pessoas, isto é, dos governantes e governados. Em relação aos governantes, acarreta a sensação de terem feito algo para a proteção da paz pública. No tocante aos governados, proporciona a falsa impressão de que o problema da criminalidade se encontra sob o controle das autoridades, buscando transmitir à opinião pública a impressão tranquilizadora de um legislador atento e decidido. Crítica: está muito ligada ao Direito Penal do Terror, Direito Penal do Medo. É o chamado movimento de hipertrofia do Direito Penal. Em curto prazo, ela serve para fazer propaganda de programas de governo. E o Direito Penal não se presta para isso. E, a médio e longo prazo, a função simbólica leva ao descrédito do Direito Penal, porque se constata que depois de tanta propaganda, não serve para nada. 

    - motivadora: a ameaça de sanção penal motiva as pessoas a respeitar o Direito Penal, a não violarem suas normas.

    - redução da violência estatal: a aplicação de uma sanção penal aplicada pelo Estado, embora legítima, representa uma violência/ agressão do Estado contra o cidadão e contra a sociedade; com essa função, o Direito Penal deve ser cada vez mais um Direito Penal de Intervenção Mínima, reservado para os casos estritamente necessários (inevitável), em homenagem ao direito à liberdade constitucionalmente reservado a todas as pessoas.

    - promocional: o direito penal colabora para a evolução da sociedade; é mais uma ferramenta para construir uma sociedade melhor.

     

    -> Sobre a polêmica da letra "e":

    O tipo penal incriminador é seletivo, porém não significa que o princípio da seletividade legitima a intervenção penal. Utilizando-se dos tipos penais incriminadores, o legislador seleciona as condutas e os bens jurídicos que merecem ser tutelados pelo direito penal; o Direito penal seleciona para punir, justamente, pessoas mais pobres e excluídas da sociedade. É a seletividade negativa do Direito Penal. 

     

    GABARITO: C

  • Trata-se do constitucionalismo de primeira geração, pois cria garantias negativas; tenta-se evitar a intervenção estatal

    Abraço

  • Cabe ao direito penal limitar a violência da intervenção punitiva do Estado.

    EVITAR INTERVENÇAÕ ESTATAL 

  • alternetiva A)Como a colega mencionou acho importante numa Prova da Defensoria justificar mencionando o Movimento de Defesa Social ''Surge como resposta ao totalitarismo do nazismo e do fascismo. A lei não é considerada a única fonte do Direito, assim como se entende que a persecução penal pelo Estado deve ter como bases todos os ramos do conhecimento humano. O crime é algo que desestabiliza o tecido social, sendo que a pena tem a função de defesa social, ou seja, defesa da sociedade, dos seus indivíduos, do mal que o crime representa. As instâncias oficiais de controle social, como o Judiciário e as polícias, possuem legitimidade para reprovar e condenar o mal, que é o comportamento que se desvia do que a sociedade tem como correto. Adota-se a ideia de ressocialização, com o retorno do delinquente ao meio social. São juristas desta Escola Marc Ancel e Filippo Gramatica.'' Fonte estratégia concursos

    alternativa B) Com efeito, a chamada “teoria geral do garantismo” passa a exigir uma interpretação (e aplicação) das normas conforme a Constituição; um tipo de postura absolutamente necessária à contenção dos espaços normativos de emergência ou de exceção construídos, segundo os interesses de determinados grupos sociais, mas no interior do próprio Estado de Direito (real), o que acabaria por enfraquecer o arquétipo estatal como artifício político a serviço de toda a comunidade.

  • Na alternativa C eu li Direito Penal Militar, logo errei.

  •  violência da intervenção punitiva do Estado.?????

  • são os direitos constitucionais de primeira dimensão tutela os direitos individuais em face da soberania do estado

  • Pensei que era disciplina de direito administrativo.

  • LETRA C

    Essa é a missão mediata do direito penal: o controle social e limitação do poder punitivo estatal.