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ID
3628705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE - SP
Ano
2008
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Decreto-lei n.º 926/1969, transformou o nome da antiga carteira profissional para carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Conforme a CLT vigente, art. 14, as carteiras serão emitidas pelas delegacias regionais do trabalho, ou, mediante convênio, pelos órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual ou municipal. Com relação a CTPS, julgue o item, de acordo com a legislação vigente.

Na admissão, o empregado entregará a sua CTPS ao empregador, que poderá retê-la, no máximo, por 15 dias, sob pena de caracterização de infração trabalhista pela empresa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    ...

    § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Gabarito:"Errado"

    O prazo não é de 15 dias!

    De toda sorte, a lei da liberdade econômica(Lei nº 13.874/ 2019) modificou recentemente o prazo para assinar a CTPS que antes era de 48h.

    • CLT, art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. 

    No mais, acredito que após a assinatura o empregado poderá ter acesso as informações em 48h, conforme disposto em lei adiante:

    • CLT, art. 29, § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
  • O prazo para assinatura da CTPS do empregado pelo empregador foi recentemente alterado. Observem que a banca afirma que na admissão, o empregado entregará a sua CTPS ao empregador, que poderá retê-la, no máximo, por 15 dias, sob pena de caracterização de infração trabalhista pela empresa. 

    A afirmativa está errada porque de acordo com o caput do artigo 29 da CLT o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. 

    A assertiva está ERRADA.

    Legislação:


    Art. 29 da CLT O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 6º  A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.        

    § 7º  Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.           

    § 8º  O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.          


  • A assertiva está ERRADA.

    Legislação:

    Art. 29 da CLT O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.     

    § 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.      

    § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação