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ID
3628849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE - SP
Ano
2008
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Decreto-lei n.º 926/1969, transformou o nome da antiga carteira profissional para carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Conforme a CLT vigente, art. 14, as carteiras serão emitidas pelas delegacias regionais do trabalho, ou, mediante convênio, pelos órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual ou municipal. Com relação a CTPS, julgue o item, de acordo com a legislação vigente.

Em decorrência dos princípios constitucionais da presunção da inocência, somente poderão ser anotadas situações desabonadoras à conduta do empregado após a apuração pela empresa em procedimento em que sejam garantidos ao empregado o contraditório e a ampla defesa. 

Alternativas
Comentários
  • Não se pode anotar na CTPS qualquer informação que possa, eventualmente, prejudicar o trabalhador como, por exemplo, atos faltosos e penalidades , inclusive o motivo de uma demissão ou mesmo se a demissão deu-se por justa causa.

  • Seção IV

    Das Anotações

    Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social

    Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. 

    Súmula 12 do TST  

    Carteira Profissional

    (Princípio da Primazia da Realidade)

    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure" (absoluta), mas apenas "juris tantum" (relativa).

    Súmula 225 do STF - Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional

    § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta

    § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: 

    a) na data-base;

    b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

    c) no caso de rescisão contratual; ou 

    d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. 

    § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. 

    § 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

  • Art. 29, § 4º, CLT:

    § 4  É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

  • Gabarito:"Errado"

    NÃO são permitidas anotações desabonadoras na CTPS(carteira de trabalho).

    • CLT, art. 29, § 4º. É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.