Seção I
Dos Segurados
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
§ 8 Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano;
A questão exige o conhecimento do segurado especial, que é uma espécie de segurado obrigatório da Previdência Social classificada como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor; pescador artesanal (ou assemelhado); ou como cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos ou equiparados (desde que participem ativamente nas atividades rurais ou pesqueiras).
O ponto central da questão versa sobre o art. 11, §8º, II, da lei nº 8.213/91, que versa sobre a possibilidade de exploração da atividade turística da propriedade rural, sem que isso descaracterize a condição de segurado especial. Veja o dispositivo:
Art. 11, §8º, II, lei nº 8.213/91: não descaracteriza a condição de segurado especial: a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano.
Ou seja, durante 120 dias por ano (consecutivos ou não), o segurado especial poderá explorar sua propriedade rural para o turismo (hospedando pessoas, por exemplo), sem que isso o tire da condição de segurado especial.
Gabarito: C