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ID
36301
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei no 11.343/06 (lei de drogas) dispõe que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é insuscetível de anistia, graça, indulto e que ao condenado pela prática desse crime dar-se-á livramento condicional, após o cumpri mento de 2/3 da pena, vedada a concessão ao reincidente específico. Ante o silêncio desta lei quanto à possibilidade de progressão de regime de cumprimento de pena para o crime de tráfico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.464, de 28 de março de 2007.

    Art. 1º O art. 2º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 2º (...)

    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

    § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    (...)"

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Portanto, a partir de sua vigência (29/03/2007), a Lei n.º 11.464/07 tornou texto de lei a possibilidade da concessão de progressão de regime de cumprimento de pena também aos condenados pela prática de crimes hediondos, acabando com a discussão iniciada no início da década de 90, não mais sendo possível a nenhum órgão do Poder Judiciário, acaso presentes os requisitos objetivos (que foram alterados pela nova legislação) e subjetivos, negar este direito.
  • Correta a alternativa “d”.
    (A) Incorreta, devido ao disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90:
    “§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.”
    (B) Incorreta. Vide resposta à alternativa “a”.
    (C) Incorreta, porque a Lei n.º 11.464/07 modificou o artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, não sendo o art. 112 da Lei de Execução Penal a única norma que dispõe sobre o tema.
    (D) Correta. Vide resposta à alternativa “a”.
    (E) Incorreta. Vide resposta à alternativa “a”.
  • O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 471, que tem a seguinte redação:

    “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.

    Na súmula, é aplicado o entendimento pacífico tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal de que os delitos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para permitir a progressão do regime prisional fechado para um mais brando, deve seguir a LEP.
    Logo, quem praticou crimes hediondos e equiparados antes da vigencia da lei 11.464/07 tem direito à progressao de regime depois de cumpridos 1/6 da pena, pois a vedação à progressao contida na lei dos crimes hediondos foi considerada inconstitucional pelo STF.

     

  • LEMBRANDO QUE PARA O CRIME DE ASSOCIACAO PARA O TRAFICO PARA PROGREDIR BASTA CUMPRIR 1/6 DA PENA PQ NAO EH EQUIPARADO A HEDIONDO. MAS NA ASSOCIACAO TEM QUE CUMPRIR 2/3 PARA OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL, APESAR DE NAO SER HEDIONDO.

  • Info. 568 (2015): O ART. 83 DO CP PREVÊ QUE O CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO QUE NÃO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO PODERÁ OBTER LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS CUMPRIR 2/3 DA PENA. OS CONDENADOS POR CRIMES NÃO HEDIONDOS OU EQUIPARADOS TERÃO DIREITO AO BENEFÍCIO SE CUMPRIREM MAIS DE 1/3 DA PENA (NÃO SENDO REINCIDENTES EM CRIMES DOLOSOS) OU SE CUMPRIREM MAIS DE 1/2 DA PENA (SE FOREM REINCIDENTES EM CRIMES DOLOSOS). O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006, NÃO É HEDIONDO NEM EQUIPARADO. NO ENTANTO, MESMO ASSIM, O PRAZO PARA SE OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL É DE 2/3 PORQUE ESTE REQUISITO É EXIGIDO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. DESSA FORMA, APLICA-SE AO CRIME DO ART. 35 DA LD O REQUISITO OBJETIVO DE 2/3 NÃO POR FORÇA DO ART. 83, V, DO CP, MAS SIM EM RAZÃO DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LD. VALE RESSALTAR QUE, NO CASO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, O ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LD PREVALECE EM DETRIMENTO DA REGRA DO ART. 83, V, DO CP EM VIRTUDE DE SER DISPOSITIVO ESPECÍFICO PARA OS CRIMES RELACIONADOS COM DROGAS (CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE), ALÉM DE SER NORMA POSTERIOR (CRITÉRIO CRONOLÓGICO). UMA ÚLTIMA OBSERVAÇÃO: SE O RÉU ESTIVER CUMPRINDO PENA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35), O REQUISITO OBJETIVO PARA QUE ELE POSSA OBTER PROGRESSÃO DE REGIME SERÁ DE 1/6 DA PENA (QUANTIDADE DE TEMPO EXIGIDA PARA OS "CRIMES COMUNS"). OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS SÓ TÊM DIREITO DE PROGREDIR DEPOIS DE CUMPRIDOS 2/5 (SE PRIMÁRIO) OU 3/5 (SE REINCIDENTE). AQUI SE ENCONTRA O TRÁFICO. 

    fonte: FOCANORESUMO - MARTINA CORREA

  • O regime inicialmente fechado e a vedação à liberdade provisória são inconstitucionais

    Abraços

  • com a lei 13.964/19, não se aplicam mais os prazos de 2/5 ou 3/5, mas sim os prazos da lei citada. A saber, assim dispõe a inovação legislativa:

    A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.