Info. 568 (2015): O ART. 83 DO CP PREVÊ QUE O CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO QUE NÃO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO PODERÁ OBTER LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS CUMPRIR 2/3 DA PENA. OS CONDENADOS POR CRIMES NÃO HEDIONDOS OU EQUIPARADOS TERÃO DIREITO AO BENEFÍCIO SE CUMPRIREM MAIS DE 1/3 DA PENA (NÃO SENDO REINCIDENTES EM CRIMES DOLOSOS) OU SE CUMPRIREM MAIS DE 1/2 DA PENA (SE FOREM REINCIDENTES EM CRIMES DOLOSOS). O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006, NÃO É HEDIONDO NEM EQUIPARADO. NO ENTANTO, MESMO ASSIM, O PRAZO PARA SE OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL É DE 2/3 PORQUE ESTE REQUISITO É EXIGIDO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. DESSA FORMA, APLICA-SE AO CRIME DO ART. 35 DA LD O REQUISITO OBJETIVO DE 2/3 NÃO POR FORÇA DO ART. 83, V, DO CP, MAS SIM EM RAZÃO DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LD. VALE RESSALTAR QUE, NO CASO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, O ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LD PREVALECE EM DETRIMENTO DA REGRA DO ART. 83, V, DO CP EM VIRTUDE DE SER DISPOSITIVO ESPECÍFICO PARA OS CRIMES RELACIONADOS COM DROGAS (CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE), ALÉM DE SER NORMA POSTERIOR (CRITÉRIO CRONOLÓGICO). UMA ÚLTIMA OBSERVAÇÃO: SE O RÉU ESTIVER CUMPRINDO PENA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35), O REQUISITO OBJETIVO PARA QUE ELE POSSA OBTER PROGRESSÃO DE REGIME SERÁ DE 1/6 DA PENA (QUANTIDADE DE TEMPO EXIGIDA PARA OS "CRIMES COMUNS"). OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS SÓ TÊM DIREITO DE PROGREDIR DEPOIS DE CUMPRIDOS 2/5 (SE PRIMÁRIO) OU 3/5 (SE REINCIDENTE). AQUI SE ENCONTRA O TRÁFICO.
fonte: FOCANORESUMO - MARTINA CORREA
com a lei 13.964/19, não se aplicam mais os prazos de 2/5 ou 3/5, mas sim os prazos da lei citada. A saber, assim dispõe a inovação legislativa:
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.