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ID
3630325
Banca
IBEG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2013
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos seus conhecimentos sobre seguro-desemprego, julgue os itens abaixo em verdadeiro ou falso:

I - De acordo com as Leis 7.998/00 e 8.900/04, o seguro-desemprego constitui em benefício previdenciário que objetiva prover ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, uma assistência financeira temporária.

II - Terá direito ao recebimento do seguro-desemprego o trabalhador, a partir do 10o (décimo) dia de dispensa, que comprove ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos dezoito meses dentro dos últimos vinte e quatro meses.

III - O benefício do seguro desemprego será cancelado no caso de morte do segurado, haja vista tratar-se de direito pessoal e intransferível, sendo possível ao espólio a exigência das parcelas vencidas.

IV - O trabalhador receberá cinco parcelas do seguro-desemprego na hipótese de efetivamente comprovar vínculo empregatício pelo período de doze a vinte e três meses, no máximo; 

V - A apuração do valor do benefício terá como base a média aritmética dos salários dos últimos 12 (doze) meses, mesmo que não trabalhado integralmente qualquer dos meses, será incluído no cálculo o importe mensal completo;

Diante das assertivas acima, podemos considerar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º O Programa do Seguro Desemprego tem por finalidade:

    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;

    II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da Lei.

    II- Falsa.

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:         

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;         

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e         

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;  

    resolução CODEFAT Nº 754

    Art. 8º A habilitação no Programa do Seguro Desemprego deverá ser requerida perante as unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.

    III - Verdadeira.

    Art. 8  O benefício do seguro-desemprego será cancelado: 

    IV - por morte do segurado.

    IV - Falsa.

    primeira solicitação:

    4 parcelas - vínculo nos últimos 12 a 23 meses

    5 parcelas - vínculo nos últimos 24 meses ou mais

    segunda solicitação:

    3 parcelas - vínculo nos últimos 9 a 11 meses

    4 parcelas - vínculo nos últimos 12 a 23 meses

    5 parcelas - vínculo nos últimos 24 meses ou mais

    terceira solicitação:

    3 parcelas - vínculo nos últimos 6 a 11 meses

    4 parcelas - vínculo nos últimos 12 a 23 meses

    5 parcelas - vínculo nos últimos 24 meses ou mais

    V- Falsa.

    Art. 5o, Lei 7998 . § 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.

    § 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo

    Art. 4o, § 3  A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2