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ID
36304
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) o tipo penal depende necessariamente da tipicidade definida pelo legislador. juizes não podem legislar sobre CP

    b) correta

    c) o tipo penal descreve conduto criminosa em abstrato, mas não personalidades

    d) a lei penal em branco é uma norma incriminadora, mas que precisa de outra lei que a complemente. como exemplo tem-se a lei 6.368/76 que define o que são considerados entorpecentes que complementa o CP

    e) o tipo penal é imprescindível
  • Fala-se em tipo aberto quando o legislador, em razão da impossibilidade de prever todas as condutas passíveis de acontecer na sociedade, cria tipos nos quais não descreve de forma completa e precisa o comportamento considerado proibido e criminoso, o que impõe a necessidade de complementação pelo intérprete da norma. Nessa linha, tipo aberto é aquele que traz em seu bojo requisitos normativos, de forma a exigir do aplicador do Direito, a realização de juízo normativo. Exemplificando: praticar ato obsceno. A norma penal não especifica o que seja ato obsceno, cabendo ao intérprete buscar a sua definição.
  • Correta a alternativa “b”.(A) Incorreta. De acordo com o princípio da legalidade, previsto no art. 1º do Código Penal, os tipos penais são apenas os criados pelo legislador.(B) Correta.(C) Incorreta. O tipo penal define somente condutas.(D) Incorreta. Não há inconstitucionalidade, podendo os preceitos indeterminados ou genéricos serem preenchidos.(E) Incorreta. É necessário lei, de acordo com o princípio da legalidade, previsto no art. 1º do Código Penal.
  • ( b) Nos tipos penais abertos a conduta não é totalmente individualizada. - CORRETA, mas mesmo assim está errada:


    Nos tipos penais abertos o que não é  DESCRITO é o fato típico. P.Ex.: crimes culposos ou omissivos impróprios, pois os fatos que podem gerar um homicídio são tão diversificados que é não foram descritos. Mas no caso de omissão imprópria há uma descrição da conduta: Quem der causa a resultado, com comportamento anterior... a conduta é individualizada, mas o fato não é descrito em seus detalhes.

    A conduta ( VONTADE, FINALIDADE, CONSCIÊNCIA, EXTERIORIZAÇÃO)  tem que ser individualizada, é o que determina o Princípio da Culpabilidade, inclusive como será aplicada a pena ao agente se não houver  a invidualização de sua conduta (Teoria Monista)?
    Fato típico = conduta - nexo - resultado - tipicidade
                           conduta= vontade - finalidade - consciencia - exteriorização
                           
                            Se a conduta não é individualizada (no sentido de definida ou caracterizado como típica e imputável ao agente) não há crime.
  • Segundo Greco:
    Tipos penais abertos são aqueles em que não há descrição completa e precisa do modelo de conduta proibida ou imposta.Nesses casos, faz-se necessária sua complementação pelo intérprete. É o que ocorre com os delitos culposos.
  • Fala-se em tipo aberto quando o legislador, em razão da impossibilidade de prever todas as condutas passíveis de acontecer na sociedade, cria tipos nos quais não descreve de forma completa e precisa o comportamento considerado proibido e criminoso, o que impõe a necessidade de complementação pelo intérprete da norma. Nessa linha, tipo aberto é aquele que traz em seu bojo requisitos normativos, de forma a exigir do aplicador do Direito, a realização de juízo normativo. Exemplificando: praticar ato obsceno. A norma penal não especifica o que seja ato obsceno, cabendo ao intérprete buscar a sua definição.
  • A normal penal em branco e tipos abertos são casos de lei penais incompletas, que necessitam de complemento Sendo que o tipo aberto necessita de complemento valorativo (dado pelo juiz) e a normal penal em branco necessita de complemento normativo
  • Excelente comentário colega. Nunca havia pensado sobre isso:

    Norma penal aberta -> necessita de complementação pelo juiz;

    Norma penal em branco -> necessita de complementação normativa.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - o tipo aberto é aquele que depende de complemento valorativo, a ser conferido pelo julgador no caso concreto. os crimes culposos são exemplos destes tipos, uma vez que o legislador não enuncia as formas de negligencia, imprudência ou imperícia, ficando a critério do magistrado essa análise diante do caso concreto. Excepcionalmente o legislador pode prever a forma individualizada de negligencia, como no deleito de reptação (art. 180, §3º)


    ALTERNATIVA "A' - incorreta - violaria o princípio da legalidade, em materia penal a analogia só pode ser utilizada em bonan partem (para beneficiar o réu)


    ALTERNATIVA "D" - incorreta: Sobre a norma penal em branco própria violar o princípio da legalidade, temos duas corrente. 1ª corrente: seria inconstitucional, ofendendo princípio da reserva legal. O princípio da legalidade é violado ao se permitir que o conteúdo da norma possa ser modificado por órgão diverso do Parlamento. 2ª corrente: não ofende a legalidade. Legislador criou requisitos básicos do delito. O que autoridade administrativa pode fazer é explicitar um dos requisitos típicos (corrente adota pelo STF)

  • Acredito que há erro grosseiro na expressão utilizada pelo examinador, uma vez que a individualização da conduta é obrigatória e deve ser realizada na exordial acusatória, isto é, na denúncia ou queixa-crime. 

     

    Por outro lado, o tipo penal pode ser composto de elementos objetivos (o qual subdivide-se em descritivo e normativo) e/ou elementos subjetivos. 

    Os tipos que apresentam o elemento normativo e/ou subjetivo consideram-se abertos, pois demandam juízo de valor por parte do interprete, sendo conhecidos como tipo penal aberto.  ex: Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público

     

    Perceba que o tipo penal é aberto não pelo fato de uma ausência de individualização da conduta, mas sim pelo fato de demandar um juízo de valor pelo interprete da norma.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Definir personalidades criminosas é direito penal do autor

    Abraços

  • (B) O legislador não sendo capaz de prever no bojo da lei todos os atos que se enquadram em sua fundamentação (ou razão de ser), deixa vago ao interprete para que estabeleça parâmetros visando sua aplicação.

  • Depois que o STF criou um crime (homofobia), não vou me surpreender se juízes de primeiro grau começarem a criar também.

  • GABARITO: B

    O tipo penal aberto é espécie de lei penal incompleta que depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, geralmente o magistrado, em função de permissão legal. Ex: os tipos culposos, em que o legislador não prevê todas as possibilidades de comportamentos negligentes, cabendo ao juiz na análise do caso concreto. No mesmo sentido está a identificação da prática de ato obsceno, o magistrado precisa valorar conforme o caso concreto. O tipo penal aberto pode comportar exceção feita pelo próprio legislador, que se antecipa ao intérprete, descreve os comportamentos considerados negligentes, como ocorre no caso da receptação culposa (art. 180, p. 3º, CP).

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/226839980/o-que-e-tipo-penal-aberto

  • A - ERRADO - Os tipos penais são criados pelo legislador, excepcionalmente, entretanto, o juiz pode, usando analogia, criar tipos penais.

    Analogia in malam partem

    Não cabe ao Julgador aplicar uma norma, por assemelhação, em substituição a outra validamente existente, simplesmente por entender que o legislador deveria ter regulado a situação de forma diversa da que adotou; não se pode, por analogia, criar sanção que o sistema legal não haja determinado, sob pena de violação do princípio da reserva legal.

    (REsp 956.876/RS, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5.ª Turma, j. 23.08.2007.)

    B - CERTO - Nos tipos penais abertos a conduta não é totalmente individualizada.

    Tipo fechado, ou cerrado, é o que possui descrição minuciosa da conduta criminosa. E o caso do furto.

    Tipo aberto é o que não possui descrição minuciosa da conduta criminosa.

    Cabe ao Poder Judiciário, na análise do caso concreto, complementar a tipicidade mediante um juízo de valor. É o caso da rixa (CP, art. 137), pois somente na situação prática poderá se dizer se alguém participou da rixa, ou nela ingressou para separar os contendores. No Código Penal, os crimes culposos estão previstos em tipos penais abertos, salvo no caso da receptação, em que o art. 180, § 3.", apresenta detalhadamente a descrição típica.

    C- ERRADO - O tipo penal define condutas e personalidades criminosas.

    A PERSONALIDADE NÃO FAZ PARTE DO TIPO PENAL, MAS SIM DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUBJETIVAS DA APLICAÇÃO DA PENA, NÃO SENDO PORMENORIZADA PELA LEGISLAÇÃO PENAL

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    D- ERRADO - A lei penal em branco é inconstitucional por conter delegação de competência.

    A lei penal em branco é também denominada de cega ou aberta, e pode ser definida como a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação.

    E- ERRADO - Bens jurídicos relevantes são penalmente tutelados independentemente de tipo penal.

    Princípio da ofensividade ou da lesividade

    Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.

    FONTE

    Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • GABARITO: Letra B

    Tipo penal aberto: contém elementos normativos ou subjetivos, de modo que dependem da interpretação de que, os conhece, para que adquiram um sentido e tenham aplicação.

    Exemplo: art. 134 - expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria.

    >> O tipo exige que se faça juízo de valor acerca do termo desonra, que não é meramente descritivo, mas normativo. Normalmente, os tipos culposos são abertos.