GABARITO: ERRADO.
Senão, vejamos:
No processo trabalhista, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato, como reza o art. 893, § 1º, da CLT, particularidade responsável pela tão famosa celeridade atribuída ao processo laboral. O TST, mediante o § 1º do art. 1º da IN 39/2016, diante da chegada do CPC/2015, ratificou o império, no processo trabalhista, do referido princípio. Todavia, a regra da irrecorribilidade imediata possui exceções, quais sejam:
“SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.