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ID
3631177
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2004
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analisando as proposições:


I - contratos comutativos são aqueles em que a prestação e a contraprestação são equivalentes entre si, porém, não suscetíveis de imediata apreciação quanto à sua equivalência;
II - na proposta enviada por telegrama, carta, telex, fax, e-mail ou outro meio eletrônico de transmissão de dados, o contrato se perfaz sempre com a expedição da aceitação.
III - nos contratos de adesão, as cláusulas que gerem dúvidas são interpretadas em favor do aderente;
IV - nos contratos onerosos, responde pela evicção o alienante, salvo estipulação em contrário, em que o adquirente assuma o risco, ou se já tinha conhecimento de que a coisa pertencia a terceiros, ou, ainda, se tinha ciência de que versava litígio sobre a coisa.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. - contratos comutativos são aqueles em que a prestação e a contraprestação são equivalentes entre si, porém, não suscetíveis de imediata apreciação quanto à sua equivalência;

    Falsa:

    Contrato Comutativos são aqueles em as prestações são conhecidas de antemão por ambas as partes, ou seja, prestações certas e determinadas. As partes podem ver previamente as vantagens e custos decorrentes da celebração do contrato.

    Ao que se refere comutatividade está presente a de equivalência das prestações, pois as partes, via de regra, nos contratos onerosos se sujeitam ao sacrifício se em troca recebem uma vantagem equivalente.

    Todavia, pode haver equivalência subjetiva, existente apenas no espírito dos contraentes, e não necessariamente na realidade, visto que cada qual é juiz de suas vantagens e interesses. Assim, por exemplo, a compra e venda, o vendedor sabe que irá receber o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que desejava adquirir.

    II - na proposta enviada por telegrama, carta, telex, fax, e-mail ou outro meio eletrônico de transmissão de dados, o contrato se perfaz sempre com a expedição da aceitação.

    Falsa:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    ATENÇÃO : " De acordo com as regras acima, entendemos o contrato cuja proposta se deu pela via eletrônica não pode ser considerado “inter absentes”, mas “inter praesentes”,  não sendo aplicadas as duas teorias acima citadas. Isso, pelo que consta do art. 428, I, segunda parte, cujo destaque nos é pertinente: “Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante”. 

  • Gabarito E, vamos aos erros e acertos das assertivas.

    I. FALSO.

    Visando evitar ser repetitivo, penso ser desnecessário tecer maiores considerações além das já apresentadas pela colega Luciana Carvalho.

    II. FALSO.

    Aqui entendo que telegrama e telex não são meios de comunicação similares ao telefone, pois há um intervalo que precisa ser considerado entre a emissão e a recepção da mensagem. Dessa forma, válido mencionar os seguintes artigos do Código Civil:

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Assim, não é possível afirmar que o contrato se perfaz sempre com a expedição da aceitação.

    III. VERDADEIRO.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    IV. VERDADEIRO.

    Chega-se nessa conclusão pela interpretação lógico-sistemática dos seguintes dispositivos:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Bons estudos, qualquer erro me avisem.