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ID
36316
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No momento da prolação de sentença, o cabimento de nova definição jurídica ao fato imputado ao acusado, que não modifique a descrição fática, autoriza o juiz de direito a

Alternativas
Comentários
  • CPP art. 383 - com redação dada pela Lei 11.719/2008:
    "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequencia, tenha de aplicar pena mais grave.
  • A expressão "nova definição jurídica" leva ao conceito de mutatio libeli (art. 384 do CPP); por outro lado, "não modifique a descrição fática" leva ao conceito de emendatio libeli (art. 383 do CPP); na mutatio, há aditamento da denúncia/queixa pelo MP; na emendatio, não. Penso que o comando da questão deixa em aberto a possibilidade de ocorrência de qualquer dos dois institutos antes citados. Assim, quem raciocinar pela mutatio (art. 384), poderá entender que a alternativa A está correta.
  • Pesquisando...Processo Penal Esquematizado, Avena.Na emendatio libeli, o juiz atribui nova definição jurídica ao fato descrito, SEM ACRESCENTAR a esse fato qualquer circunstância/ elemento que já não estivessem descritos na inicial e da qual o acusado, portanto, não se tenha defendido.Na mutatio libeli, o juiz atribui nova definição jurídica ao fato descrito, MEDIANTE O ACRÉSCIMO de circunstâncias/elementos antes não referidos.Fica mais claro, assim, que o comando se referiu à emendatio libeli, na qual não há aditamento, justamente porque os fatos não mudam; muda apenas a classificação jurídica. Alternativa A, nesse raciocínio, errada.
  • Embora o CPP autorize que o juiz proceda à correção sem ouvir as partes, o prof. AURY LOPES JR. (Proc. Penal e sua conformidade constitucional) defende a obrigatoriedade, em atenção à efetividade da ampla defesa e do contraditório, das partes se manifestarem, já que poderá haver prejuízo ao interesse de alguma. E mais: o réu se defende não só dos fatos, mas também da adequação jurídica, até porque pode recorrer ao tribunal para que este altere a capitulação feita pelo juiz de 1o grau.

  • Emendatio libelli (383): na peça inicial o órgão acusador deve descrever um fato, qualificar o acusado e fornecer a capitulação jurídica do fato, além do rol de testemunhas (requisitos mencionados no art. 41). Assim, encerrada a instrução processual, cabe ao juiz verificar se os fatos descritos se encontram comprovados.
    Verificando que estão demonstrados, é possível que o juiz discorde da capitulação jurídica constante na peça inicial, e, neste caso, como o réu se defendeu da descrição fática, e não da capitulação jurídica, o juiz poderá condená-lo com incurso no tipo penal que entenda correto, ainda que, em razão disso, tenha que impor pena mais gravosa.
    Tal possibilidade decorre do princípio da livre dicção do direito (narra mihi factum dabo tibi jus – narra-me o fato que lhe dou o direito). Dessa forma, não há ofensa ao princípio da correlação, pois o fato descrito corresponde ao fato provado, sendo objeto da sentença (não há alteração fática).
  • A utilização da emendatio libeli - art. 383 do Código de Processo Penal, é muito frequentemente utilizada na configuração de qualificadoras ou aumento de penas, tendo em vista, esquecimento ou equívoco do órgão do MP quando da formulação da peça exordial acusadora...
    Os fatos estão efetivamente presentes na denúncia, mas com subsunção diferente da desejada....
  • EMENDATIO LIBELLI   Quando ocorre
    Ocorre quando o juiz, ao condenar ou pronunciar o réu, altera a definição jurídica (a capitulação do tipo penal) do fato narrado na peça acusatória, sem, no entanto, acrescentar qualquer circunstância ou elementar que já não estivesse descrita na denúncia ou queixa.
      Requisitos
    1)      Não é acrescentada nenhuma circunstância ou elementar ao fato que já estava descrito na peça acusatória.
     
    2)      É modificada a tipificação penal.
      Exemplo
    O MP narrou, na denúncia, que o réu, valendo-se de fraude eletrônica no sistema da internet banking, retirou dinheiro da conta bancária da vítima, imputando-lhe o crime de estelionato (art. 171 do CP). O juiz, na sentença, afirma que, após a instrução, ficou provado que os fatos ocorreram realmente na forma como narrada pelo MP, mas que, em seu entendimento, isso configura furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).
      Previsão legal
    Prevista nos arts. 383, caput, e 418 do CPP:
    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa (leia-se: mudar a capitulação penal), ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
      Procedimento
    Se o juiz, na sentença, entender que é o caso de realizar a emendatio libelli, ele poderá decidir diretamente, não sendo necessário que ele abra vista às partes para se manifestar previamente sobre isso.
    Tal se justifica porque no processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
      Espécies de ação penal em que é cabível:
    • Ação penal pública incondicionada;
    • Ação penal pública condicionada;
    • Ação penal privada.
      Emendatio libelli em grau de recurso:
    É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli,   desde que não ocorra reformatio in pejus   (STJ HC 87984 / SC).





      FONTE: dizerodireito    
  • Cícero Lima  , legal esse esquema do dizerodireito. Muito benéfico você ter colocado ele aqui.

  • Trata-se de emendatio, e não mutatio

    Abraços

  • Não tendo que se modificar a descrição dos fatos, estamos diante do que se chama de emendatio libelli, podendo o Juiz alterar a definição jurídica atribuída ao fato sem que haja necessidade de aditamento da denúncia pelo MP, conforme se pode extrair do disposto no art. 383 do CPP, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.