Gab. E
a) O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, e, recusando-se a recebê-la, ou, não sendo encontrado, deverá a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
Art. 5§ 2 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
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b) A notificação far-se-á por edital quando frustrada, por 2 (duas) vezes, a tentativa regulada no Estatuto da Cidade.
Art. 5o § 3A notificação far-se-á:
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
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c) O prazo para implementação da obrigação decorrente da determinação de parcelamento, da edificação ou da utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, não poderá ser inferior a 6 (seis) meses, a contar da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente.
Art. 5o § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
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d) A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à publicação da Lei específica que determinou o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas na referida Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
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e) O prazo para implementação da obrigação decorrente da determinação de parcelamento, da edificação ou da utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, não poderá ser inferior a 2 (dois) anos, a contar da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. (gabarito)