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Sistema Eclético ou Sistema Misto Resulta da fusão do Sistema da Prejudicialidade Obrigatória com o Sistema da Prejudicialidade Facultativa. Esse é o sistema adotado no Brasil. Quanto às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, vigora o Sistema da Prejudicialidade Obrigatória. Porém, quanto às demais questões prejudiciais heterogêneas vigora o Sistema da Prejudicialidade Facultativa.
Abraços
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Alternativa B: o momento da consumação do falso testemunho é o encerramento formal do depoimento, assim enquanto houver possibilidade de retratação, a consumação não se realizou. Contudo é desnecessário o encerramento do feito, pois é crime formal, de consumação antecipada ou resultado cortado. (Masson)
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Gabarito: E
Comentário da A: na relativa, o juiz decreta de ofício após realização de atividades pertinentes, inclusive as probatórias.
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Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 2Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
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As questões prejudiciais devem ser analisadas antes do mérito principal, podendo ser homogêneas (natureza penal) e heterogêneas (natureza extrapenal). As heterogêneas podem ser obrigatórias (relacionadas ao estado civil das pessoas e obrigam a suspensão do processo) ou facultativas (demais causas extrapenais que podem ser julgadas pelo juiz da causa principal, não obrigando a suspensão).
A) ERRADA. A produção antecipada das provas não é prescindível, mas estimulada pelo legislador a ser produzida antes da suspensão que poderá ser decretada de ofício nas questões prejudicais homogêneas ou heterogêneas.
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
B) ERRADA. Trata-se de uma questão prejudicial heterogênea facultativa, aplicando-se o art. 93 do CPP porque não trata do estado civil de pessoas. O STF entende que o crime de falso testemunho se consuma logo após o depoimento, não precisando de sentença do processo em que se deu o delito de falso testemunho para início do processo criminal. O art. 342,§2º do CP traz a causa de extinção de punibilidade consistente na retratação do falso testemunho até a sentença do processo onde o crime ocorreu. Com base nisso, a sentença do processo criminal só poderia ser prolatada após a sentença do processo em que ocorreu o falso testemunho para superar a possibilidade de extinção da punibilidade. Ocorre que o erro da questão ocorre porque a caracterização do crime de falso testemunho não depende do fim do processo em que se deu pois se consuma com o depoimento, sendo possível a extinção da punibilidade com a retratação.
C) ERRADA. A questão prejudicial obrigatória SEMPRE acarreta a suspensão do processo. O art. 93,§2º do CPP afirma que do despacho que denega a suspensão não caberá RESE, podendo ser impetrado HC ou MS. Da decisão que acolhe o pedido de suspensão cabe RESE (art. 581 do CPP)
D) ERRADA. Só as prejudiciais heterogêneas obrigatórias determinam a suspensão, nos outros casos ela é facultativa.
E) CORRETA.
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Quanto a letra E, vejamos a explicação do professor Pedro Coelho (página do Facebook):
EXPLICAÇÃO:
O tema que se debate na assertiva supraindicada é o das chamadas QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS (também chamadas pela doutrina de impróprias ou imperfeitas).
Pedro, por que elas são assim denominadas? Isso ocorre porque, diferentemente das questões prejudiciais HOMOGÊNEAS, elas se atrelam a outros ramos do direito, razão pela qual, como regra, devem ser decididas por outro juízo (cível, por exemplo).
Essas questões prejudiciais heterogêneas estão previstas e regulamentadas nos artigos 92 e 93 do CPP, podendo-se identificar as (i) prejudiciais devolutivas absolutas e as (ii) prejudiciais devolutivas relativas. Em relação às primeiras, o artigo 92 limita aos casos em que houver dependência de solução de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas, quando a ação penal ficará necessariamente suspensa até a solução do imbróglio pelo juízo cível. Todavia, em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas (E SÃO ESSAS QUE NOS INTERESSAM PARA A QUESTÃO), o artigo 93 aponta que se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
Feitas tais considerações, fica fácil agora anotar que, no caso proposto na assertiva ora analisada, a defesa suscitou exatamente uma questão prejudicial de natureza cível (HETEROGÊNEA) RELATIVA, que autoriza (mas não OBRIGA) a suspensão da ação penal principal!
Assim, a resposta é que a assertiva está CORRETA!
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SISTEMAS DE SOLUÇÃO DE QUESTÕES PREJUDICIAIS
1) Sistema da cognição incidental (ou do predomínio da jurisdição penal): fundado no princípio de que “quem conhece a ação, conhece a exceção”, por força desse sistema o juiz penal sempre terá competência para apreciar a questão prejudicial, ainda que pertencente a outro ramo do direito (heterogênea), dada a acessoriedade desta em relação ao mérito principal. Não é adotado no Brasil
2) Sistema da prejudicialidade obrigatória: também conhecido como sistema da separação jurisdicional absoluta ou da prejudicialidade civil absoluta, o juiz penal jamais será competente para julgar a questão prejudicial pertencente a outro ramo do direito, devendo esta ficar a cargo daquele juízo que seria competente para dirimir a questão caso ela fosse proposta de maneira autônoma (por exemplo, a prejudicial que versasse sobre nulidade de casamento, ou sobre um direito real, deveria ser levada ao conhecimento do juízo cível. Traz maior morosidade.
3) Sistema da prejudicialidade facultativa: também conhecido como sistema da remessa facultativa ao juiz especializado ou sistema da separação jurisdicional relativa facultativa, o juízo penal poderá, a seu critério, remeter ou não a apreciação da questão prejudicial heterogênea ao juízo cível (extrapenal).
4) Sistema eclético (ou misto): adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (art. 92, CPP). Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (art. 93, CPP).
A suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado, em juízo de prelibação. Regra:
Questão prejudicial heterogênea obrigatória (art. 92): suspensão obrigatória
Questão prejudicial heterogênea facultativa (art. 93): suspensão facultativa
Entretanto, Norberto Avena "é necessário que a controvérsia a ser resolvida no âmbito civil seja séria e fundada. É preciso que o magistrado, em juízo de prelibação (juízo antecipado) verifique a efetiva possibilidade de a solução da questão cível refletir na solução a ser conferida em processo criminal."
A suspensão é decretada de ofício ou a requerimento das partes (Art. 94).
· Denegação de suspensão: não cabe recurso (art. 93, §2º, CPP). Cabe HC.
· Suspensão do processo: RESE (Art. 581, XVI, CPP)
É irrecorrível a decisão de indeferimento da suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial.