SóProvas


ID
36334
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A sentença cuja nulidade foi reconhecida em sede de apelação

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se no caso o princípio da non reformatio in pejus, que preceitua que o réu não pode ter sua pena agravada pelo órgão superior quando somente ele interpôs recurso. Também não pode haver agravamento da pena no novo julgamento (non reformatio in pejus indireta), ou seja, quando anulado o julgamento anterior, a decisão proferida no novo julgamento não pode ultrapassar os limites daquele.

    O princípio da non reformario in pejus é corolário do princípio da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição, pois não fosse a vedação da reforma para pior, os réus não poderiam exercer plenamente seu direito ao recurso (com medo de ter sua situação piorada pelo tribunal ou pelo novo julgamento).

    In: GOMES, Luiz Flávio; RUDGE, Elisa M. Tribunal do júri e a proibição da "reformatio in peius" indireta.
  • A assertiva considerada correta, na expressão "nela imposta" remete a duas possíveis expressões que estão no exercício: 1) "A sentença cuja nulidade foi reconhecida em sede de apelação"2) "nova sentença"Gerando ambiguidade passível de anulação do exercício.
  • Letra B) CORRETA. É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça( STJ)

    Ementa: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. PRESCRIÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS.

    1. Com base no princípio da non reformatio in pejus, a pena concretizada na sentença condenatória que é anulada, por recurso exclusivo da defesa, deve ser considerada para a contagem do prazo prescricional. Precedentes do STJ e do STF.

    2. A sentença condenatória anulada não interrompe a prescrição.

    3. Declarada a extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva superveniente e julgado o recurso especial prejudicado.ª(Superior Tribunal de Justiça. 5.ª Turma.

    RESP 304467/DE; Recurso Especial 2001/0019905-4. Mm. Laurita Vaz. Data da decisão: 13/05/2003. DJ de 16/6/2003, pág. 367).

  • b) vincula a nova sentença ao máximo da pena nela imposta, se a nulidade foi reconhecida em recurso da defesa.
    Assertiva correta. Como o recurso foi de defesa, fica proibido a revisão in mallan parte. Ou seja, não seria rezoável decretar a nulidade da acusação e agravar a pena anteriormente imposta. Todavia, se o recurso fosse interposto por membro do Ministério Público, essa agravação seria possível, pois seria justamente isso que ele busca.
  • Caros colegas,

    Há que se observar, contudo, que há precedente do STJ que determina que não se reconhece a reformatio in pejus indireta quando a desconstituição de sentença anterior decorre de nulidade por incompetência absoluta, de modo que a nova decisão não estaria adstrita aos limites do julgado anterior (5ª Turma, HC 54.254/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 06.06.2006, DJ 01.08.2006).

    Dessa forma, penso que era passível de anulação a questão comentada.
  • Os julgados mais recentes do STJ tem reconhecido proibição da reformatio in pejus indireta, nos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta:

     

    Ao se admitir que em recurso exclusivo da defesa o processo seja anulado e, em nova sentença, seja possível impor pena maior ao acusado, se estará limitando sobremaneira o direito do acusado à ampla defesa, já que nele se provocaria enorme dúvida quanto a conveniência de se insurgir ou não contra a decisão, pois ao invés de conseguir modificar o julgado para melhorar a sua situação ou, ao menos, mantê-la como está, ele poderia ser prejudicado.O artigo 617 do Código de Processo Penal, no qual está explicitada a vedação da reformatio in pejus, não estabelece qualquer ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta, não devendo o intérprete proceder à tal restrição.(HC 114.729/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 13/12/2010).

  • Letra B trata do princípio da non reformatio in pejus indireta. Também conhecido como efeito prodrômico da setença penal.

  • Ne reformatio in pejus

    Abraços

  • REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA!

    ABRAÇOS!

  • Explicando o item a):

    o erro está no fato de dizer que a sentença anulada n produz qualquer efeito, pois ela serve como parâmetro para a nova sentença que virá.

    Se a sentença anterior condenou em 8 anos, esse será o limite que deverá se ater a nova sentença caso esta tenha sido anulada por recurso exclusivo da defesa.