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ID
36343
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à reparação civil, considere as seguintes assertivas:

I. Os incapazes respondem pelos prejuízos que causarem a outrem com a totalidade de seus bens.

II. Os incapazes respondem pelos prejuízos que causarem se os seus responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de recursos suficientes.

III. A indenização de danos causados por incapazes deverá ser equitativa e poderá não ter lugar se privá-los, bem como às pessoas que dele dependerem, do necessário para viver com dignidade.

IV. A indenização dos prejuízos que os incapazes causarem a outrem deverá ter por medida a extensão do dano, isto é, deverá ser proporcional.

V. Pelo prejuízo advindo em acidente automobilístico causado por ação de menor emancipado e com economia própria, a responsabilidade será solidária com os pais e com o proprietário do veículo.

Estão corretas SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • Assertivas I a IV, tranquilas, conforme art. 928 e seguintes do Código Civil.
    Mas tenho dúvidas quanto a V, correta, conforme o gabarito, e não encontro a fundamentação.
  • Alguem me socorra...
    A afirmação: "IV. A indenização dos prejuízos que os incapazes causarem a outrem deverá ter por medida a extensão do dano, isto é, deverá ser proporcional." Não está correta?
    Então a indenização de um prejuízo causado por um menor, assim como aquela devida em decorrência de prejuízo caudado por qq pessoa, não deve ser proporcional à extensão do dano????
  • A fundamentação para o item IV está errado está no Parágrafo único do art. 944, que determina que em caso de desproporção entre a culpa e o dano a idenização será reduzida equitativamente, ou seja, o que vai determinar o quantum idenizatório será a equiparação dos dois fatores supracitados gravidade da culpa + extensão do dano, e não apenas a extensão do dano...

    P.S: Antes de ler esse artigo tb errei a questão =/
  • Será que a justificativa para o item V é que os menores de 18 anos são inimputávesi (art. 27, CP) e para ter habilitação precisa ser penalmente imputável (art. 140, Código de Transito). Ou seja, embora ele fosse emancipado, donde se conclui que ele teria entre 16 e 18 anos, não poderia ter habilitação, assim o dono do carro tbm responde.
    Mas continuo sem entender porque os pais tbm respondem!
  • Acredito que o gabarito está incorreto.A assertativa "V" está incorreta, pois os pais se responsabilizam apenas se a emancipação foi dada por eles, apenas no caso da emancipação voluntária, a questão não fala qual foi a emancipação. Mas responsabilizar o outro motorista sendo que a assertativa deixa claro que a culpa foi do menor? acredito ser inviável.
  • V. Pelo prejuízo advindo em acidente automobilístico causado por ação de menor emancipado e com economia própria, a responsabilidade será solidária com os pais e com o proprietário do veículo.A emancipação exonera os pais da responsabilidade pelos atos da vida civil. Prejuízo advindo de acidente automobilístico relaciona-se com a responsabilidade criminal. Ou seja, independente de emancipação, o relativamente incapaz que tem entre 16 e 18 anos é inimputável. Os pais aqui respondem pela prática de ato ilícito.O proprietário do veículo responde por ter praticado infração ao permitir condução por menor não habilitado.
  • Toda questão resolve-se pelo art. 928 e parágrafo único: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser EQÜITATIVA, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem."Eqüitativa remete à justiça equitativa, que para Aristóteles é a justiça que permite dar a cada um o que lhe é devido, levando-se em consideração: seus dotes naturais, sua dignidade, as funções que desempenha e o grau hierárquico que ocupa na sociedade. O legislador de 2002 estabeleceu uma regra ampla fundada na eqüidade, prevista no parágrafo único do artigo 944. Esse dispositivo permite expressamente que o juiz, valendo-se da eqüidade, reduza a indenização nos casos em que ficar caracterizada a desproporção entre a culpa do lesante e o dano por ele ocasionado.Trata-se de regra que mitiga o princípio da reparação integral.Conclui-se, portanto, que a indenização do dano causado pelo relativamente incapaz não é proporcional por que ele tem sua capacidade de entendimento reduzida e, assim, sua culpa, como quebra do dever de cuidado diante da escolha errônea dos meios para praticar a conduta, também é reduzida.
  • ITEM V - Este item está correto na medida em que é assente na doutrina e jurisprudência que mesmo emancipado o filho (voluntária) os pais mantém a obrigação de responder civilmente por atos praticados por seus filhos. Nesse sentido STJ RESP 122.573-PR. Por outro lado, não se pode negar que a questao não prima pela melhor técnica redacional, sendo até confusa e incompleta, pois não afirma que a emancipação decorreu de outorga dos pais. No que tange à responsabilidade do proprietário do veículo ela tb é objetiva e solidária com o condutor, de acordo com posicionamento pacífico do STJ (RSTJ 127/269-271), que seria responsabilidade pelo fato da coisa (guarda da coisa).
  • Achei a questão interessante, por isso decidi comentá-la. Assim se aprende. Eis, abaixo, os comentários de cada assertiva:

     Número I) ERRADO. O p.u do art. 928 do CC é bem claro ao limitar a indenização a ser paga pelo incapaz ao limite do seu patrimônio que não o prive do necessário para a sua mantença, bem como das pessoas que dele dependam. Transcrevo a seguir o artigo em comento:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem

    O aludido dispositivo também esclarece os acertos dos números II e III

    Número IV. ERRADOO.  Não é a extensão do dano, e sim oq se pode retirar dos bens do incapaz para indenizar a vítima. Portanto a indenização deve ser equitativa. É oq dispõe a primeira parte do parágrafo único do art. 928 do CC, já citado ( "A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa")

    O número V está CORRETÍSSIMO. BASTA combinarmos o inc. I do art.932 com o caput do art. 933, ambos do CC.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Não sei como o STJ interpreta essas disposições, só sei que a lei não restringe o menor previsto no inc. I do 932 ao não emancipado. Ou seja, qualquer menor, ainda que emancipado pelas hipóteses previstas no art. 5 do CC, tem resp. solidária com seus pais ao ressarcimento de danos cometidos.
     

  • IV está errada porque a responsabilidade do art. 932 I é objetiva, ou seja, independentemente de culpa.
    Por ser independente de culpa não se aplica o art. 944 nem o seu § unico.
    Abraço e bons estudos. 
  • I. Os incapazes respondem pelos prejuízos que causarem a outrem com a totalidade de seus bens. INCORRETA!
      CC, Art. 928 - O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
     
     
    II.  Os incapazes respondem pelos prejuízos que causarem se os seus responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de recursos suficientes. CORRETA!
    CC, Art. 928, conforme descrito no item I.
     
    III.  A indenização de danos causados por incapazes deverá ser equitativa e poderá não ter lugar se privá-los, bem como às pessoas que dele dependerem, do necessário para viver com dignidade. CORRETA!
    CC, Art. 928, conforme descrito no item I.

    IV. A indenização dos prejuízos que os incapazes causarem a outrem deverá ter por medida a extensão do dano, isto é, deverá ser proporcional. INCORRETA!
    CC, Art. 928, conforme descrito no item I.

    V -  Pelo prejuízo advindo em acidente automobilístico causado por ação de menor emancipado e com economia própria, a responsabilidade será solidária com os pais e com o proprietário do veículo. CORRETO!

    “AÇÃO INDENIZATÓRIA A DANOS MORAIS EM RAZÃO DA MORTE DE IRMÃO EM ACIDENTE OCASIONADO PELO 2º RÉU. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS. MOTORISTA MENOR EMANCIPADO. IRRELEVÂNCIA. PAI CO-RESPONSÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE OPEROU. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. (...) 2- Quando a emancipação do filho é voluntária não há exoneração da responsabilidade dos pais porque um ato de vontade não elimina a responsabilidade que provém de Lei. (...) (TJMG; AC 1.0518.03.051992-1/001; Poços de Caldas; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Kupidlowski; Julg. 14/06/2007; DJMG 06/07/2007)”

     
  • Acho que a V está errada, melhor dizendo, imprecisa.

    A jurisprudência do STJ (colacionada pelo amigo) diz que não será afastada a responsabilidade dos pais responsáveis apenas nos casos de emancipação voluntária (art. 5º, § único, I - CC), mas a assertiva em tela não faz menção à voluntariedade da emancipação e pior, tenta confundir o candidato ao trazer a expressão "economia própria" que induz que a emancipação se deu na hipótese do inciso V do § único do art. 5º CC.



  • A afirmativa V está corretíssima, só completando a excelente observação abaixo de Harmonny.

    Como a emancipação foi VOLUNTÁRIA os pais têm responsabilidade.

    Mas,

    se a emancipação for LEGAL os pais deixam de ter responsabilidade.
  • Infelizmente, na hora da prova, não como ficar pensando muito em uma única questão. Como não se tem dúvidas de que as questões II e III são corretas, e não há opção em que as duas apareçam isoladamente, e só a letra "c" contém as duas, esta é a alternativa a ser marcada.

    Concordo que a questão ficou meio confusa, pois não há menção se a emancipação foi legal ou voluntária, o que, na prática, tem diferentes consequências, conforme já exposto pelos colegas. Na questão, para que se chega à conclusão de que a III está correta, temos que supor que a emancipação tenha sido voluntária e que a economia própria foi apenas uma consequência desta emancipação, não sua causa. Quanto ao proprietário do veículo, claro que é o proprietário do veículo conduzido pelo menos, não o do veículo no qual o menor colidiu.

  • Como ainda não disseram, digo eu: a fundamentação da afirmativa V é o enunciado 41 do CJF:


    "41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil."
  • Enunciado 41 da primeira Jornada do STJ – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil."

    Os pais só serão responsáveis pelos filhos enquato eles forem menores, isto é, enquanto estiverem sob o a égide do poder famíliar. Com a emancipação, o filho passa a condição de absolutamente capaz para todos os atos da vida civil. Assim, em regra, se este filho vier a cometer algum ilícito, seus pais não mais se responsabilizarão por seus atos. Apenas o emancipado responderá pelo ilícito cometido.

    Eu disse, em regra, porque, como podem ver, a jurisprudência do STJ  traz uma exceção, ao entender que, quando a emancipação for voluntária, a responsabilidade dos pais será solidária com o emancipado, podendo qualquer um dos dois ser responsabilizado (sem que se possa falar em benefício de ordem).

    Nas outras hipóteses de emancipação ( judicial e legal), o emancipado responde sozinho e de forma integral.

    O fundamento para esse tratamento diferenciado é para evitar que os pais usem da emancipação voluntária para se eximirem da sua responsabilidade.

    Como o emancipado voluntário deixou de ser incapaz, perderá, além da prerrogativa da responsabilidade subsidiária,  também a de sua indenização ser equitativa, passando, assim, a responder solidariamente e de forma integral, caindo na regra geral.

    Com a emancipação voluntária, perde o emancipado a condição de incapaz, e com ela, a proteção que lhe é dada pelo art. 934, posto que a sua responsabilidade passou a ser solidaria, e é inerente à solidariedade a possibilidade de acionar regressivamente o devedor solidário para se ressarcir do pagamento integralmente feito. Desta feita, se seu pai de um menor emancipado voluntariamente for responsabilizado por um ato do emancipado, poderá acioná-lo regressivamente para reaver o que pagou.


    Outro detalhe importante: a responsabilidade dos pais, com a emancipação voluntária, deixa de ser objetiva e cai na regra geral, passando a ser subjetiva.


  • Resumindo:

    Emancipação:

    Regra > 1) exclui a responsabilidade dos pais, passando o emancipado a responder pelos seus próprios atos; 2) a responsabilidade passa a ser integral ( e não mais equitativa); e 3) a responsabilidade do emancipado continua a ser subjetiva. Vale para a emancipação legal e judicial.

    Exceção > 1) o emancipado responde solidariamente com os seus pais; 2) a responsabilidade passa a ser integral (e não mais equitativa); 3) ambos respondem subjetivamente (  pois a responsabilidade dos pais deixa de ser objetiva, já que não há mais incapacidade); 4) passa a ser possível ação regressiva dos pais por ato ilícito praticado por filho emancipado voluntariamente, que deixou de ser incapaz. Vale para a emancipação voluntária.

  • Gente, uma dúvida: esse inciso I do parágrafo único do art. 5º trata da emancipação voluntária e judicial, não?
    Art. 5 º (...)
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial (voluntária) ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos (judicial).
    Os outros incisos tratam de empancipação legal.
     Mas...
    Se Enunciado que está sendo citado abrange o inciso I como um todo, sem restringir parte dele, por que só a responsabilidade solidária dos pais abrangeria só a voluntária, deixando de lado a judicial?
  • Concordo em gênero, número e grau com os colegas que afirmam que o item V está ERRADO.
    Diz o enunciado:
    "Pelo prejuízo advindo em acidente automobilístico causado por ação de menor emancipado e com economia própria, a responsabilidade será solidária com os pais e com o proprietário do veículo".

    Ocorre que, pelo que se depreende de sua redação a emancipação referida se trata da prevista no art. 5º, parágrafo único, V, do CC/02, senão vejamos:
    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
    Assim sendo, não há, em hipótese alguma, que se cogitar, a partir do enunciado, se tratar de emancipação voluntária (art. 5º, par. único, I), mas tão-somente de emancipação legal, especifcamente, na emancipação apontada no
    art. 5º, par. único, V.
    Até mesmo por questão lógica: se o menor emancipado possui economia própria, de onde vem tal economia, senão de seu trabalho? Ainda que, num incrível triplo twiste carpado hermenêutico, alguém interpretasse no enunciado haver referência à "emancipação voluntária", inevitável também o é de, facilmente, se perceber a existência da emancipação prevista no inciso V do dispositivo legal, razão porque, ainda que, houvesse a emancipação voluntária simultaneamente à emancipação pela "economia própria", esta última, no caso em tela, tornaria nula a primeira.

  • III. A indenização de danos causados por incapazes deverá ser equitativa e poderá não ter lugar se privá-los, bem como às pessoas que dele dependerem, do necessário para viver com dignidade.

    Entendo que este item também está incorreto, vez que o art. 928, parágrafo único diz que " não terá lugar se privar do necessário.." e não "poderá não ter lugar". Não é uma faculdade, o disposito é taxativo.
  • Pessoal, acho que a discussão maior em relação ao item V não é se há solidariedade com o pai, mas sim com o dono do carro!! Se está claro na questão que o acidente foi ocasionado por culpa do menos o que o dono do carro tem a ver???

  • "Pelo prejuízo advindo em acidente automobilístico causado por ação de menor emancipado e com economia própria, a responsabilidade será solidária com os pais e com o proprietário do veículo." Onde é que entra o proprietário do veículo aqui? 

  • Sobre a responsabilidade solidária do proprietário do veículo: 

    Em princípio, a responsabilidade civil por eventual indenização seria do terceiro. Porém, o Superior Tribunal de Justiça não pensa deste modo. À luz da teoria do risco, o Tribunal da Cidadania tem entendido que o proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor pelo acidente causado.

    Neste sentido:

    REsp 895419 / DF

    Ementa. CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPARAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.

    I. O poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu.

    II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso.

    III. Recurso especial conhecido e provido. Julgamento em 03/08/2010. (Grifo nosso)

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101110180631532

  • Fonte: estratégia

    A afirmativa I está errada.
    Art. 928 O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
    responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
    suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser
    equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que
    dele dependem.
    A afirmativa II e III, estão corretas, também de acordo com o art. 928.
    A afirmativa IV está errada também de acordo com o art. 928, pois a
    indenização deverá ser equitativa, e não proporcional.
    A afirmativa V está correta, de acordo com o art. 932, I combinado com o
    art. 933.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos
    menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que
    não haja culpa

    Também podemos usar como fundamentação para esta questão, o
    enunciado 41 do CJF: “41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver
    responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido
    emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código
    Civil”.
    Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
    habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
    instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
    sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
    Ou seja, quando a emancipação do filho é voluntária não há exoneração da
    responsabilidade dos pais porque um ato de vontade não elimina a
    responsabilidade que provém de Lei.
    Gabarito letra C.

  • A opção II é o caput do artigo 928 
    A opção III é o § único do art 928
    A opção V é um pouco mais dificil, porém é só analisar o art 932 I combinado com o art 933.

     

  • Entendo que o item III não está correto, em função do "poderá não ter lugar ". Não existe tal possibilidade na letra da lei e muda, ao meu ver, totalmente a interpretação da mesma, pois passa a depender da interpretação do julgador.

  • Ninguém responde na totalidade dos bens...

    Há sempre aqueles resguardados pela dignidade da pessoa humana

    Abraços