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(I) Art. 399 CC - O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso...
(III) Art. 400 CC - A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
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Por favor... fundamentação do item IV...
Abraços!
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por que o item IV está certo???
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Pontos importantes para a interpretação do item IV (Código Civil):
a) Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
b) Perdas e danos = dano emergente + lucro cessante. (art. 402 do CC: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”)
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
c) Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Dano reflexo ou dano em ricochete: apesar de não serem suportados pelos próprios sujeitos da relação jurídica principal, atingem pessoas próximas, e são perfeitamente indenizáveis, por derivarem diretamente da atuação ilícita do infrator.
d) Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
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III - Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
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A justificativa para o inciso IV é a seguinte: só há perdas e danos se a obrigação não for em dinheiro (art. 403), pois se o for, o dano emergente e os lucros cessantes já estarão previamente estabelecidos pelos juros moratórios e custas processuais, sem prejuízo da pena convencional fixada pelas partes (uma prefixação das perdas e danos) - art. 404. Maria Helena Diniz, comentários ao CC/2002.
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Acerca da possibilidade do dano reflexo trazida na assertiva IV, Pablo Stolze (vol. II, 2006, pág. 289) admite, ilustrando com o caso em que "uma pessoa, que presta alimentos a outra pessoa, vem a perecer em consequência de um fato que atingiu o alimentante, privando o alimentando do benefício. Este último é diretamente atingido por um reflexo, visto que a vítima imediata é o próprio alimentante morto."
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Sobre o item I - Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
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IV está incorreto.
Ocorrendo mora, o devedor não responde pelos danos emregentes e lucros cessantes (perdas e danos).
Só no caso de inadimplento absoluto o devedor responde por perdas e danos.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
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Não vejo nenhum problema com o item IV. O Código Civil fala exatamente isso, o que o parágrafo único citado pelo colega acrescenta é que no caso de inadimplemento absoluto (que, aliás, é um tipo de mora), o credor poderá enjeitar a coisa e pleitear perda e danos. Isso NÃO significa que não se poderá pleitear perdas e danos em caso de simples mora.
Caso prático para ilustrar: Fulano me emprestou seu cavalo de corrida até sexta-feira, sendo que ele tinha uma importante competição no domingo. Eis que simplesmente "sumo" com o cavalo até terça-feira, quando o devolvo forte e saudável. Incorri em mora e não inadimplemento absoluto (porque o objeto ainda é útil ao credor). No entanto, respondo SIM pelos danos emergentes (ex: inscrição na competição) e pelos lucros cessantes (ex: premiação razoável que obteria) e até mesmo pela perda de uma chance ou outros danos reflexos.
Mais claro do que o exemplo não dá pra ser... a alternativa IV está correta.
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II. ainda que vencida sua prestação, o devedor não responde por mora quando houver do credor exigência de encargos não convencionados - CORRETA
O Ministro Barros Monteiro, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de sua relatoria, constando no julgado a presença de cobrança abusiva, e da não configuração da mora do devedor, afastou a multa de mora, em precedentes assim ementados:
"MORA. Multa. Cobrança do indevido. Crédito Rural. - Considera-se indevida a multa uma vez que se reconheceu ter o devedor motivo para não efetuar o pagamento nos termos pretendidos. Art. 71 do DL 167/67. - Embargos rejeitados".
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. – Mora do devedor não caracterizada no caso, em virtude de cobrança excessiva do Banco credor nos pontos concernentes à capitalização mensal dos juros e à comissão de permanência".
Outro não foi o entendimento do Ministro Ruy Rosado, em precedente de sua relatoria, com a seguinte ementa:
"A multa de 10% não é devida, se reconhecida a mora do credor. Inexistência de nulidade no acórdão. Recursos não conhecidos. Decisão. Por unanimidade, não conhecer dos recursos".
Sufraga a mesma opinião o Ministro César Asfor Rocha como se extrai de ementa a seguir transcrita de precedente de sua relatoria:
"A cobrança de encargos indevidos pelo credor afasta a mora do devedor, nos termos do entendimento pacificado na Segunda Seção desta Corte".
Também o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito adota o mesmo entendimento, o que se constata de precedentes de sua relatoria com as seguintes ementas:
"A cobrança de encargos ilegais por parte da instituição financeira descaracteriza a mora do devedor, não se admitindo a cobrança das respectivas penalidades, dentre elas a multa".
É predominante o entendimento, tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial, que, configurada a cobrança excessiva e indevida, não há se falar em mora do devedor. Nessas circunstâncias, como também constatado por numerosos precedentes, não está o devedor obrigado a consignar. Por fim, a matéria, ao contrário do que imaginam alguns, pode ser agitada em defesa de provável ação ajuizada pelo credor e, constatada a ilegalidade da cobrança, não se pode exigir do devedor, que não está em mora, juros moratórios e multa de mora.
http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Civil/doutciv36.html
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Em relação ao item IV, segue a resposta do autor do revisaço de civil :
"correto; em razão da causalidade direta e imediata, o devedor em mora, não sendo a obrigação em dinheiro, e ainda que a inexecu- ção resulte de dolo, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Tratando-se de obri- gação em dinheiro, pelo art. 404 do CC, as perdas e danos serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabele- cidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Provado que os juros da mora não cobrem o pre- juízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar (CC, art. 404, parágrafo único)."
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Ano: 2010. Banca: FCC.
Órgão: TCE-RO. Prova: Procurador As perdas e danos mesmo que
resultantes de dolo do devedor, só incluem os prejuízos efetivos e os lucros
cessantes por efeito direto e imediato da inexecução.
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Em relação ao item IV
A teoria da Causalidade Adequada, adotado pelo CC/02, nos diz que as perdas e danos só abrange os efeitos decorrentes direta e imediatemente do inadimplemento, entretanto como tudo no Direito nada é absoluta, logo a teoria da causalidade adequada também deve ter as suas exceções. Dessa forma marquei o item IV como verdadeira, pois o elaborado foi bem razoavel ao fazer tal afirmativa. vejamos:
IV. não sendo a prestação de pagamento em dinheiro, responde o devedor em mora pelo dano emergente e lucros cessantes, podendo, em alguns casos, ser acrescido o dano reflexo.
O dano em ricoxete ou reflexo, que é o dano que atingir, por via reflexa, indiretamente, terceira pessoa, impingindo-lhe danos morais, é uma exceção no direito brasileiro, ex: O devedor da uma prestação com defeito, que leva a morte o credor. Os parentes podem atravez da teoria do dano reflexo requerer danos morais pela morte do credor familiar
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I. responde o devedor por perdas e danos com correção e juros e, ainda, pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior se por estes houver se responsabilizado; ART 393
REGRA = O DEVEDOR NÃO RESPONDE PELOS PREJUÍZOS RESUALTANTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
SALVO = SE EXPRESSAMENTE NÃO HOUVER POR ELAS RESPONSABILIZADO
II. ainda que vencida sua prestação, o devedor não responde por mora quando houver do credor exigência de encargos não convencionados;
MORA
1. DEVEDOR = QUANDO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO
2. CREDOR = QUANDO NÃO QUISER RECEBÊ-LO NO TEMPO, LUGAR E FORMA QUE A LEI OU A CONVENÇÃO ESTABELECER
III. estando em mora o credor, responde o devedor pela conservação da coisa, devendo entregá-la nas mesmas condições do dia da oferta;
IV. não sendo a prestação de pagamento em dinheiro, responde o devedor em mora pelo dano emergente e lucros cessantes, podendo, em alguns casos, ser acrescido o dano reflexo.
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Quanto ao item IV, o eminente autor Caio Mário da Silva ensina que : "No artigo 404, o Código Civil de 2002 destacou a prestação pecuniária. A razão está em que as perdas e danos, segundo o disposto nos artigos anteriores, consistem na conversão da res debita em uma quantia em dinheiro. Consistindo, porém, a obrigação em dinheiro, não há conversão a fazer. O ressarcimento do dano, neste caso, será constituído dos juros, que correspondem aos frutos civis, de que o credor ficou privado pelo inadimplemento do devedor. Se a obrigação for acompanhada de cláusula penal, acumulamse os juros com a pena convencional.
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Errei. Por força do art. 404, nas prestações pecuniárias só se paga os danos emergentes e lucros cessantes se os juros de mora não forem suficientes.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.