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ID
3635227
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A defesa de Alyson pretende alegar que o recurso de apelação interposto pelo Representante do Ministério Público é intempestivo. O termo inicial de contagem do prazo recursal para o Ministério Público se dá

Alternativas
Comentários
  • O texto completo é muito esclarecedor, por isso não coloquei apenas um trechinho.

    https://www.conjur.com.br/2017-set-04/prazos-mp-defensoria-contam-partir-recebimento-autos

    Letra: B

  • Conforme o STJ, o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

  • Acontecia de, muitas vezes, o Promotor se fazer de cego rsrsrsr, aí nunca dava ciência!

  • A defesa de Alyson pretende alegar que o recurso de apelação interposto pelo Representante do Ministério Público é intempestivo. O termo inicial de contagem do prazo recursal para o Ministério Público se dá a partir da entrega dos autos em setor administrativo do Ministério Público.

  • Dispõe o art. 180, caput, CPC/15, que "o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º". Referido dispositivo legal, por sua vez, determina que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".  

    A Lei nº 8.625/93, por sua vez, afirma ser prerrogativa do membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, "receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista" (art. 41, IV).  

    Sobre os dispositivos em comento, explica a doutrina: "O Ministério Público goza da prerrogativa de ser intimado pessoalmente para a prática dos atos processuais. Por exemplo, nos termos do art. 41, IV, da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), é prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista. Frise-se: a contagem do prazo para a manifestação do Ministério Público não se dá a partir da intimação pessoal, mas sim da remessa dos autos com vista, entendimento acolhido pelo STJ..." (STEFANI, Marcos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 597).
    Note-se que a contagem do prazo não se inicial com a aposição do termo de vista, mas com a remessa dos autos com vista, ou seja, com a entrega dos autos no setor administrativo do Ministério Público.
    Gabarito do professor: Letra B.
  • O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado“. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-611-stj1.pdf

  • Questão de 2013.

    Questão desatualizada. vejam:

    NCPC Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    Há precedente (info n. 611 do STJ) que exige intimação pessoal para processos criminais, veja:

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado“. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    comentários do dizer o direito:

    O entendimento acima explicado vale também para processos cíveis? Ex: se, em uma ACP, o juiz profere uma decisão em audiência na qual o MP está presente, será necessária remessa dos autos ao Parquet para que se inicie o prazo recursal? Ainda não há uma certeza sobre o tema, mas, para fins de prova objetiva, prevalece que o entendimento não vale para processos cíveis. Isso porque o CPC/2015 previu o seguinte:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • FAZER O ESTUDO DA QUESTÃO.