SóProvas


ID
36358
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A inscrição, salvo nos casos de empresário rural, tem natureza declaratória, e não constitutiva - falso;
    b) Poderá o incapaz, por meio de representação ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança (art. 974, CC) - falso;
    c) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real (art. 978, CC) - falso;
    d) O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade (art. 1.156, CC) - correto;
    e) O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária (art. 969, CC) - falso.
  • O fundamento da letra "C" é o art. 979 do CC o qual não faz ressalva do regime de bens para registro ou averbação de atos pessoais na JUCESP. Senão vejamos:

    Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

  • Letra A – INCORRETAO empresário deve ser definido por sua atividade, conforme artigo 966:   Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada   para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 974: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 979: Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. A Lei não estabelece qualquer regime do qual decorra exceção.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 1.156: O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 969: O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.
  • a) Para que uma pessoa possa ser reputada empresária tem-se que verificar sua inscrição perante o Registro Público de Empresas Mercantis. (ERRADO)

    Justificativa: Enunciado 199, CJF: Art. 967. A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.
  • Alguém pode me explicar o seguinte: No livrão da editora Verbo Jurídico (1ª edição) pág. 1137, diz se que:
    A regra é que antes de iniciar o exercício da atividade empresarial, a pessoa física ou jurídica precisa registrar na Junta Comercial os seus atos constitutivos, seja empresário, ou seja, sociedade empresária. Sendo assim o registrop não teria natureza constitutiva?
    Outra dúvida é saber se a Junta Comercial é a mesmo que Registro Público de Empresas Mercantis? Qual a diferença da Junta Comercial para o Registro no Registro Público de Empresas Mercantis? Não entendo o fato das pessoas dizerem que o registro é meramente de natureza declaratória se o mesmo é obrigatório ao empresário antes do início de suas atividades. Alguém me ajude. HELP !!!!!

  • Prezada Ana Cláudia,
    Para responder a sua dúvida, tentarei explicar com base nos efeitos das sentenças constitutivas e declaratórias, classificação utilizada para o processo civil.
     
    Veja que as sentenças constitutivas, como ensina o professor Agnelo Amorim Filho, tem cabimento quando se procura criar, modificar ou extinguir um determinado estado jurídico.
    No tocante às sentenças declaratórias, ensina Giuseppe Chiovenda que esta teriam o condão de verificar a vontade concreta da lei, certificar a existência de um direito. Assim, o autor, ao requerer uma sentença declaratória, “não pretende conseguir atualmente um bem da vida que lhe seja garantido por vontade da lei (...) quer, de outro modo, tão somente, saber que seu direito existe ou quer excluir que exista o direito do adversário”.
     
    Aplicando tais ensinamentos ao direito empresarial, verificamos que o registro de uma empresa mercantil tem a mera finalidade de certificar e regularizar a existência da empresa. Dessa maneira, de acordo com os ensinamentos do art. 966 do CC, já será empresário aquele que exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, não sendo o ato de registro a caracterizar o cometimento de tais atividades e requisitos.
    Corroboram a afirmação as prescrições dos arts. 986 e seguintes disposições acerca das Sociedades em Comum, que atuam sem as devidas observâncias das sociedades regulares.
  • Quanto a letra e, o CC só exige nova inscrição se a filial foi aberta em local de jurisdição diversa da primeira inscrição. Como a questao nao diz se foi ou nao na mesma jurisdição..o erro provavelmente é outro

  • COMPLEMENTO

    a) ERRADA. A inscrição do empresário (empresário individual / sociedade empresária) no Registro Público de Empresas Mercantis, em que pese obrigatória (art. 967, do CC/02), não é requisito para a caracterização do empresário e sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial. A inscrição só serve para regularizar o exercício da atividade empresarial. A caracterização do empresário se dá com o simples exercício da atividade empresária. Confira-se o teor do enunciado nº 199 do CJF: "a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização". De acordo com o CC Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

  • Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente).

    Abraços

  • D) Errada.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Entretanto:

    Enunciado n. 58 das JDCom do CJF: o empresário individual casado é o destinatário da norma do artigo 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

    Justificativa do Enunciado 58: “Embora a alienação e a gravação de ônus sobre o imóvel utilizado no exercício da empresa pelo empresário individual sejam livres do consentimento conjugal, no teor do art. 978, CCB, a sua destinação ao patrimônio empresarial necessita da concordância do cônjuge, para passar da esfera pessoal para a empresarial. Essa autorização para que o bem não integre o patrimônio do casal, mas seja destinado à exploração de atividade empresarial exercida individualmente por um dos cônjuges pode se dar no momento da aquisição do bem, em apartado, a qualquer momento, ou no momento da alienação ou gravação de ônus.”

    Assim, a assertiva poderia ser corrigida da seguinte maneira:

    O empresário casado deve proceder à averbação dos pactos e declarações antenupciais no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 979), bem como fazer inserir nos assentamentos do registro público de imóveis a outorga uxória previamente à gravação com ônus ou de alienação dos bens imóveis do patrimônio empresarial (art. 978 e Enunciado n. 58 das JDCom).

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.