SóProvas


ID
3635950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2007
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao Estatuto da Cidade, julgue o item abaixo.


O plano diretor define os critérios para a utilização dos instrumentos estabelecidos no Estatuto da Cidade, tais como a outorga onerosa do direito de construir, as operações urbanas consorciadas, a transferência do direito de construir e as zonas especiais de interesse social.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade:

    Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

    II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei; (outorga onerosa, operação urbana consorciada, transferência do direito de construir)

    Já o art. 42-A elenca outros conteúdos do Plano Diretor, dentre eles está disposto que o PD conterá (inciso V):

    "diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido."

  • l 10257

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1 Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    § 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    § 3 O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    Art. 4  Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    V – institutos jurídicos e políticos:

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;