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ID
3636007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do instituto da guarda compartilhada, julgue o item abaixo.


A guarda compartilhada implica o exercício conjunto de direitos e deveres concernentes ao poder familiar do filho, mas, como pressupõe consenso, não pode ser requerida unilateralmente pela mãe ou pelo pai nem determinada de ofício pelo juiz, que está limitado à determinação da guarda unilateral.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores (REsp 1591161/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)

  • Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; 

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

  • Gabarito: errado.

    É justamente o contrário: não falta de consenso entre os genitores, a guada será compartilhada.

    Ademais, a regra é a guarda compartilhada.

    Art. 1584, § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor

  • A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores (REsp 1591161/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).

    CC/Art. 1584, § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor

  • CC:

    Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. 

    Lembrar que essas não são as únicas modalidades de guarda.

    Vide Enunciado 518 das Jornadas de Direito Civil:

    518 – Arts. 1.583 e 1.584: A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família. Atualizados os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este enunciado. 

    Enunciado 335 – Art. 1.636: A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar. 

  • Errado, não te, acordo -> guarda compartilhada.

    Juiz - aplica.

    LorenaDamasceno.

  • Assim como comunhão parcial de bens é regra nos regimes de bens, a guarda compartilhada é regra no que tange às guardas, ou seja, no silêncio ela é preferível.