SóProvas


ID
36364
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos reais de uso, de usufruto e de habitação,

I. os dois primeiros podem recair tanto sobre bens móveis quanto sobre bens imóveis e o primeiro está contido no segundo;

II. é somente através do segundo que se institui o direito à percepção dos frutos;

III. nenhum confere a possibilidade de alteração ou transformação da destinação econômica;

IV. tem-nos o cônjuge sobrevivente sobre parte dos bens do falecido, se o regime de bens não for o da comunhão universal e enquanto durar a viuvez;

V. tem-nos os pais sobre os bens dos filhos crianças ou adolescentes.

Estão corretas SOMENTE as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I CERTA -  os dois primeiros podem recair tanto sobre bens móveis quanto sobre bens imóveis e o primeiro está contido no segundo;
    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
    Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
     
    II - II. ERRADA - é somente através do segundo que se institui o direito à percepção dos frutos;
    Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
    Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
     
    III. CERTA - nenhum confere a possibilidade de alteração ou transformação da destinação econômica;
    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
    Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
     
    V. ERRADA - tem-nos o cônjuge sobrevivente sobre parte dos bens do falecido, se o regime de bens não for o da comunhão universal e enquanto durar a viuvez;
    Texto do antigo art. 1º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, dispositivo não reproduzido no novo Código Civil.
     
    IV. CERTA - tem-nos o cônjuge sobrevivente sobre parte dos bens do falecido, se o regime de bens não for o da comunhão universal e enquanto durar a viuvez;
    Art. 1689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;”
  • Segundo o gabarito, a alternativa “V” está correta.
    A respeito dos direitos reais de uso, de usufruto e de habitação,
    V. tem-nos os pais sobre os bens dos filhos crianças ou adolescentes.
    Os pais têm o usufruto, e, em consequência, o uso, dos bens dos filhos.
    Art. 1689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;”
    Quem tem o usufruto tem o uso.
    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, USO, administração e percepção dos frutos.
    Só que os pais não têm, em razão do poder familiar, direito real de habitação, porque este decorre do casamento.
    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
    Basta imaginar a situação que um filho menor herda um imóvel do pai falecido. A ex-mulher, só porque é mãe deste menor, não tem direito real de habitação sobre o imóvel, porque não é cônjuge sobrevivente.
    Portanto, eu acho que o gabarito deveria ser a letra “B”.
  • O erro da II 'e que o uso pode, excepcionalmente, instituir a percepcao dos frutos:

    Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
  • Só complementando o ótimo comentário de Frank...

    O item III também é embasado pelo o art. 1.416 do CC que dispõe sobre a Habitação: "são aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza as disposições relativas ao usufruto".

  • O uso apresenta grandes semelhanças com o usufruto, e é por essa razão que o legislador manda que se aplique, quando couber, as regras do usufruto. O uso nada mais é do que o direito de servir-se da coisa alheia na medida em que suas necessidades próprias e se sua família vierem a colidir, porém, sem retirar-lhe as vantagens. Diferente do usufruto, que este retira da coisa todas as utilidades que dela podem resultar, inclusive as vantagens.

    Nas palavras de Marco Aurélio Viana:

    “O uso nada mais é do que um usufruto limitado. Destina-se a assegurar ao beneficiário a utilização imediata de coisa alheia, limitada à reduzir a um conceito único o direito de usufruto, uso e habitação. Optou, entretanto, o legislador pátrio por distingui-lo dos outros dois direitos reais mencionados”

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,direitos-reais-de-usufruto-uso-e-habitacao,40784.html

    Código Civil:

    Da Habitação

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.


  • Referente ao item IV - ERRADA. A questão trouxe a redação do código civil antigo 1916. A nova redação garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens (art. 1831)

  • Somente não é visto com bons olhos no direito

    Abraços

  • Seria a questão passível de anulação?

    O item III, considerado correto, diz que "nenhum confere a possibilidade de alteração ou transformação da destinação econômica";

    Contudo, o art. 1.399 do CC possibilita a mudança da destinação econômica (exceção à regra).

    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

    Logo, se houver autorização do proprietário, seria possível a alteração da destinação econômica.

  • Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

    com autorização pode! A meu ver está errada