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Salário-família:
Evento determinante - segurado de baixa renda que possuir filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos
Beneficiários - segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso
Carência - independe de carência
Renda Mensal do Benefício - Remuneração até R$ 1.425,56 - valor R$ 48,62
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Arts. 65 a 70 da Lei 8213/1991.
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- O que interessa é renda do segurado e não não da família em si.
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A questão exige o conhecimento do salário família, que é um benefício pago aos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos de baixa renda (aqueles que possuem a renda bruta mensal até R$1.503,25) e que tenham filho (ou equiparado) menor de 14 anos ou inválidode qualquer idade. É importante ressaltar que não há carência para o recebimento desse benefício, que terá uma cota por filho no valor de R$51,27.
No caso hipotético trazido pela questão, somente Pedro faz jus ao salário família, uma vez que recebe 1 salário mínimo por mês (atualmente no valor de R$1.045,00). Por outro lado, Joana recebe 7 salários mínimos por mês, ultrapassando a faixa de R$1.503,25 e não fazendo jus ao recebimento do salário família.
Além disso, somente os filhos (seja biológico ou por adoção) de até 14 anos farão jus à cota de R$51,27. Veja:
Art. 66 lei nº 8.213/91: o valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: (...)
Ou seja, Pedro receberá duas cotas do salário família: uma em relação ao filho de 9 anos e outra em relação ao filho de 11. Joana, entretanto, não receberá nenhuma cota, tendo em vista não ser trabalhadora de baixa renda.
Atenção: se Joana também fosse de baixa renda, também teria direito de receber o salário família.
Portanto, o gabarito da questão é a letra A.
Gabarito: A
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social.
Inteligência
do art. 65 c/c 66, ambos da Lei 8.213/1991, o salário-família será devido,
mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado
trabalhador avulso, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados, observada a condição de serem menores de 14 anos e ter remuneração
mensal abaixo de até R$1.503,25 (em 2021).
A) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
65 c/c art. 66, ambos da Lei 8.213/1991.
B) Dispõe
o art. 65 da Lei 8.213/1991, filhos ou
equiparados, incluindo o filho adotivo.
C) Considera-se
para a concessão o salário de cada
trabalhador individualmente, nos termos do art. 66 da Lei 8.213/1991.
D) Receberá
referente os filhos menores de 14 anos,
e desde que o salário não ultrapasse a previsão legal, conforme art. 65 c/c
66, ambos da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: A
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Decreto 3.048/99
Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.503,25(valor atualizado), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83.
Art. 83. O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 51,27(valor atualizado).
GABARITO: A