SóProvas


ID
36370
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber se essa questão foi anulada devido a letra C também estar errada.
  • realmente a alternativa "C" também está errada, de acordo com o artigo 1.597 do Código Civil, que diz: "Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal"
  • A letra C não estaria correta justamente por falar em casamento, e não em "convivência conjugal??
  • Realmente não haveria diferença entre "estabelecida a sociedade conjugal", e o casamento, previsto na letra "C"????

    Art. 1.597 Presumem-se concebidos na constancia do casamento:
    " I os nascidos em cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a sociedade conjugal"
  • Pessoal, realmente esta letra C é passível de discussão!

    Existe sim uma diferença entre casamento e sociedade conjugal, mas isso mais fácil de constatar quando da diferença entre separação (dissolução da sociedade conjugal) e divórcio (dissolução do vínculo matrimonial), que ocorrem no final da relação.

    No caso da questão, que trata do início da sociedade conjugal ou do casamento poderia se presumir que casal concluísse o casamento, mas não fosse morar junto. Quem sabe num casamento por procuração em que um dos noivos esteja fora do país seja mais fácil de imaginar a situação. Aí, não adiantaria mesmo contar 180 dias para presumir a filiação.

    De todo modo, penso que a questão foi rigorosa demais, pois até mesmo o STJ confunde o conceito de sociedade conjungal com casamento. A ver, no julgado abaixo:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO DEPATERNIDADE NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. RECUSA REITERADA DA MÃE ASUBMETER O MENOR A EXAME GENÉTICO. QUADRO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DELAUDO NOS AUTOS NEGANDO A PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DEPARENTESCO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FILIAÇÃOAFETIVA NÃO CONFIGURADA. ESTADO DE FILIAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.1. A presunção de paternidade prevista no art. 1597 do Código Civilnão é aplicável à espécie, porquanto esta vige nos casos em que acriança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal.Na espécie, a criança foi gerada um mês após o matrimônio.
    Nesta questão, a meu ver, foi adotado o critério da alternativa MAIS INCORRETA, que seria mesmo a letra E do gabarito oficial.

  • Apenas para complementar a informação anterior, trata-se do REsp 786312 / RJ, publicado em set/2009.

  • RESPOSTA DA QUESTÃO: LEI Nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. [...]

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. [...]

     § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  - ADOÇÃO PÓSTUMA

    A adoção póstuma permitiu que se completasse, após a morte do adotante, ocorrida no curso do processo de adoção, o respectivo processo, uma vez que já havia o desejo do adotante falecido em receber uma criança. Tal previsão legal oferece reais vantagens ao adotando, tanto morais como econômicas, posto que se garantam os direitos sucessórios, conforme disposto no § 6º, do art. 47 do ECA.

    Contudo, o legislador agiu brilhantemente, quando conferiu o direito de adotar àquela pessoa que faleceu após ter praticado os atos processuais necessários para a realização do ato jurídico no processo de adoção, com isso não restando alternativa para o juiz, senão julgar procedente o pedido.

  • A letra C está errada e o erro é tão sutil quanto nefasta. O CC fala :

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    A questão fala: A filiação advinda após cento e oitenta dias...

    Filiação é o gênero da qual é espécie a filiação biológica e a filiação afetiva. O art 1597 CC fala de filhos biologicos e por isso o inciso I expressa o termo "nascidos".

  • A alternativa "C" está CORRETA. Por isso não deve ser marcada.

    "A filiação advinda após cento e oitenta dias da celebração do casamento não se presume do marido".
    A filiação não se presume do marido, simplesmente, pelo fato de o marco inicial para a contagem do prazo de 180 dias ser a CONVIVÊNCIA CONJUGAL, e não a celebração do casamento, como consta da questão.
    E isso faz diferença? Faz sim!
    Imagine que o casamento seja celebrado por procuração, haja vista o marido esteja viajando, no dia 15 de agosto. Mas finalmente ele retorna e começa a conviver com sua esposa dia 30 de setembro. Nesse caso, o prazo de 180 dias começa a contar do dia 30 de setembro, e não do dia 15 de agosto. 
  •  c) A filiação advinda após cento e oitenta dias da celebração do casamento não se presume do marido. CORRETA

    Em 180 dias não se presume. Se ela estiver na segunda união, para presumir que a criança seja do novo marido (novas núpcias, segundo casamento), são necessários 300 dias + 180 (incisos I + II)

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período E já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

     d) A manifestação expressa e direta perante Juiz de Direito implica em reconhecimento de filhos, ainda que fora da sede de investigação. CORRETA

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

     e) O óbito de pretenso adotante no curso do procedimento de adoção obsta a filiação. INCORRETA

    Estatuto da Criança e do Adolescente

    Art. 42. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • GABARITO: E 

    a) O ordenamento brasileiro não prevê expressamente a posse do estado de filho. CORRETA

    "Infelizmente, o nosso Código Civil de 2002[3], igualmente ao Código Civil de 1916, não traz expressamente, a posse de estado de filho como prova da filiação. Todavia, o art. 1605, do Código Civil de 2002 (antigo art. 349, do CC/16) afirma que 'poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: (...) II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos'." (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-posse-do-estado-de-filho-fundamento-para-a-filiacao-socioafetiva,48437.html)

     b) Na investigação de paternidade, a recusa à perícia médica-hematológica ordenada pelo juiz supre a prova. CORRETA

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Há controvérsias sobre a conclusão absoluta, uma vez que o artigo fala que "PODERÁ suprir", e não "suprirá"...

    "caberá ao juiz, em cada caso concreto, avaliar a recusa de exame e a recusa de fornecer material para exame poderá ter um valor maior ou menor, dependendo do tipo de processo.Nunca poderá ser uma prova conclusiva, porque a lei não está dizendo que quem se recusar a fornecer material para exame do DNA presume-se que seja pai" (http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/07a11_04_03/2silvio_salvo4.htm)


  • POSSE DE ESTADO DE FILHO - SINONIMO DE FILIACAO SOCIOAFETIVA- NAO HA PREVISAO NO CC/2002.

  • Galera tá viajando nessa letra C... O comentário de Gilson Neto está perfeito.

     

    C) A filiação advinda após cento e oitenta dias da celebração do casamento não se presume do marido.

     

    A alternativa está correta, sendo que a questão pede a incorreta. Está correta, pois se presume do marido o filho nascido após, pelo menos, 180 dias de estabelecida a CONVIVÊNCIA CONJUGAL. Portanto, se passados 180 dias da celebração do casamento, não há que se falar em presunção da paternidade, e é exatamente o que diz a assertiva. 

     

     

    Toda dedicação tem sua recompensa. Força, pessoal!!

  • Presunção relativa, e não supre...

    Bem estranho

    Abraços

  • Gente, eu marquei a "C" como errada e, mesmo após ler os comentários, continuaria marcando a mesma assertiva.

     

    Para mim, a "E" está certa, porque, em REGRA, se houver o falecimento do pretenso adotante, a adoção não se perfectibilizará. Somente excepcionalmente e quando o pretenso adotante manifestar inequívoca intenção de adotar é que será possível dar continuidade ao procedimento, após a morte do adotante (adoção post mortem), com base no ECA. 

     

    No meu entendimento, a questão deveria ter sido anulada. Não sei se foi :(

  • A alternativa "C" trata da possibilidade da adoção póstuma.

    De acordo com o Prof. Flávio M. Barros, se durante o processo for consignado a real vontade da adoção e o postulante morre, a sentença retroagirá a data do óbito.

  • A alternativa "E" trata da possibilidade da adoção póstuma.

    De acordo com o Prof. Flávio M. Barros, se durante o processo for consignado a real vontade da adoção e o postulante morre, não será obstada a filiação. A sentença retroagirá a data do óbito.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8069/1990 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ECA)

     

    ARTIGO 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

     

    § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença

  • BICHO e essa letra C ai pelo amor de deus.