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ID
3637198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2004
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, julgue o item que se segue. 


O contrato preliminar gera uma obrigação de fazer e seu objeto é o contrato definitivo que determina o surgimento de um direito novo, apesar de originar-se de um outro contrato acessório. Assim, é correto afirmar que o contrato definitivo é um contrato principal derivado e, posto não seja autônomo, tem existência distinta, porque os efeitos do contrato preliminar cessam e ele deixa de existir no momento em que for realizado o contrato definitivo.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que este seja um dos erros

    efeitos do contrato preliminar cessam e ele deixa de existir no momento em que for realizado o contrato definitivo

    Abraços

  • O contrato preliminar não é pré-requisito de existência de contrato definitivo, via de regra, logo, o contrato definitivo tem autonomia.

  • O contrato definitivo e autônomo e independe do contrato preliminar, visto que este último não e obrigatório para as partes.

  • Nada impede, porém, que o contrato definitivo contenha mais cláusulas do que as pactuadas no contrato preliminar, que, de maneira alguma, se desnatura com tal possibilidade.

    Com efeito, a regra legal (art. 462 do Código Civil) deve ser interpretada com razoabilidade para se entender que a exigência é somente quanto aos requisitos essenciais (entenda-se, os elementos de existência e validade do negócio jurídico), e não quanto ao inteiro conteúdo do pactuado.

    https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjert3T3IruAhWtGbkGHSXhCIQQFjAHegQICxAC&url=https%3A%2F%2Frbdcivil.ibdcivil.org.br%2Frbdc%2Farticle%2Fdownload%2F367%2F276&usg=AOvVaw2EjLfMOhrY9f2vDu1VdFm7

    Talvez sejam pertinentes, senão à resolução da questão, ao menos em relação ao assunto:

    239/STJ - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    543/STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

  • A fase preliminar, pré-contrato, compromisso ou pactum de contrahendo não é obrigatória à formação do contrato, embora regulada pelo CC (arts. 462 a 466). Daí deriva a autonomia do contrato principal, não o que se falar em derivação.

    São exemplos de contratos preliminares a promessa de compra e venda e a promessa de mútuo. Perfeitamente possível a compra e venda, independentemente de contrato preliminar.

    De acordo com o Código Civil, o contrato preliminar precisa conter os elementos essenciais do contrato definitivo a ser celebrado, exceto quanto à forma.

  • Todo contrato previsto no CC admite a modalidade contrato preliminar.

  • Tanto não cessam os efeitos que pode ser conferido ao contrato preliminar o caráter de definitivo:

    *Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.