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ID
363784
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tombamento provisório de bens imóveis

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta trata-se da letra "c", senão vejamos:

    "O tombamento provisório de bens imóveis pode ser averbado à margem da transcrição ou na matrícula do imóvel tombado mediante apresentação de certidão do correspondente ato administrativo ou legislativo ou de mandado judicial, conforme o caso, e desde que atendidos os requisitos previstos no Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo acerca do assunto."

    O fundamento jurídico de validade trata-se de um ato normativo secundário de índole administrativa de competência da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, logo, havendo esta regra em específico apenas nesta jurisdição. O dispositivo legal em si foi esquisado, porém, não logrei êxito em localizá-lo.

    Concluimos ser uma questão de difícil resolução, dado a especificidade de sua natureza e âmbito de atuação (para os demais entes e instâncias federativas não se trata de um assunto de interesse).
  • Fundamento da letra C
    CAPÍTULO XX 
    DO REGISTRO DE IMÓVEIS 
    SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES 
    1. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: 
    b) a averbação de:
    19.  Tombamento provisório e definitivo de bens imóveis, declarado por ato administrativo ou legislativo ou por decisão judicial; 8
    8(DL 25/37, art. 13; L. 6.292/75; D. 13.426/79, arts. 12, 133 e 139; Provs. CGJ 7/84 e 21/2007)
    FONTE: http://www.cartoriotaubate.com.br/pdf/CapituloXX.pdf 
    [PDF]  CAPÍTULO XX DO REGISTRO DE IMÓVEIS www.cartoriotaubate.com.br/pdf/CapituloXX.pdf Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Visualização rápida
    18. Indisponibilidade dos bens que constituem reservas técnicas das Companhias Seguradoras; 7. 19. Tombamento provisório e definitivo de bens imóveis, ...
  • A questão deve ser anulada, basta ver que o ato normativo infra legal de São Paulo, a pretexto de regular a lei inovou na materia, o decreto 25/37 afirma expressamente que o tombamento provisório não equivale ao definitivo quanto ao registro e averbação:

     

     Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

          Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

    resolução ilegal, questão nula!

  • De acordo com as NSCGJSP:

    11. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
     a) o registro de: 33. ato de tombamento definitivo de bens imóveis, requerido pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico.

    b) a averbação de: 19. tombamento provisório e definitivo de bens imóveis, declarado por ato administrativo ou legislativo ou por decisão judicial.

     

    86. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requeridos pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados, em seu inteiro teor, no Livro 3, além de averbada a circunstância à margem das transcrições ou nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões.

    86.2. Poderão ser averbados à margem das transcrições ou nas matrículas: 
     a) o tombamento provisório de bens imóveis;  

    86.3. O registro e as averbações de que tratam o item 86 e o subitem 86.2 serão efetuados mediante apresentação de certidão do correspondente ato administrativo ou legislativo ou de mandado judicial, conforme o caso, com as seguintes e mínimas referências:

     

    PORTANTO,

    a) O tombamento DEFINITIVO deve ser registrado, em seu inteiro teor, no Livro n.o 3 – Registro Auxiliar. 

    b) enquanto provisório tbm adentra o fólio real como averbação a matrícula.

    c) gabarito, vide artigo 86.3 supra mencionado.

    d) os órgãos competentes federal, estadual, municipal e etc... pela interpretação dos itens acima expostos, não trabalham com tombamento provisório, só definitivo. O tombamento provisório ficou a cargo de ato administrativo, legislativo ou mandado judicial.

     

    Assim me parece..