A questão deve ser anulada, basta ver que o ato normativo infra legal de São Paulo, a pretexto de regular a lei inovou na materia, o decreto 25/37 afirma expressamente que o tombamento provisório não equivale ao definitivo quanto ao registro e averbação:
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
resolução ilegal, questão nula!
De acordo com as NSCGJSP:
11. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
a) o registro de: 33. ato de tombamento definitivo de bens imóveis, requerido pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico.
b) a averbação de: 19. tombamento provisório e definitivo de bens imóveis, declarado por ato administrativo ou legislativo ou por decisão judicial.
86. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requeridos pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados, em seu inteiro teor, no Livro 3, além de averbada a circunstância à margem das transcrições ou nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões.
86.2. Poderão ser averbados à margem das transcrições ou nas matrículas:
a) o tombamento provisório de bens imóveis;
86.3. O registro e as averbações de que tratam o item 86 e o subitem 86.2 serão efetuados mediante apresentação de certidão do correspondente ato administrativo ou legislativo ou de mandado judicial, conforme o caso, com as seguintes e mínimas referências:
PORTANTO,
a) O tombamento DEFINITIVO deve ser registrado, em seu inteiro teor, no Livro n.o 3 – Registro Auxiliar.
b) enquanto provisório tbm adentra o fólio real como averbação a matrícula.
c) gabarito, vide artigo 86.3 supra mencionado.
d) os órgãos competentes federal, estadual, municipal e etc... pela interpretação dos itens acima expostos, não trabalham com tombamento provisório, só definitivo. O tombamento provisório ficou a cargo de ato administrativo, legislativo ou mandado judicial.
Assim me parece..