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ID
363790
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à formalização dos atos previstos na Lei n.o 11.441/07,
I. com o advento da EC 66/10 ficou inviabilizada a possibilidade de restabelecimento de sociedades conjugais por escrituras públicas de casais já separados;

II. não se admite escritura de inventário negativo;

III. se a companheira for a única herdeira, não será possível lavrar-se o inventário extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • ÍTEM I, ILÓGICO, SERIA EXCESSO DE FORMALISMO, O QUE IRIA CONTRA O MODERNO CONCEITO DE FAMÍLIA; O II, É POSSIVEL, CONFORME TEXTO ABAIXO, E O III, ACHO QUE SERIA CASO DE ARROLAMENTO.

    ARROLAMENTO:

    No entendimento de Fiuza, o processo de inventario pode processar-se por via de arrolamento em dois casos. Primeiramente, se a herança for de pequeno porte (art. 1.036 do CPC). É o chamado arrolamento comum. Em segundo lugar se todos os herdeiros forem capazes e o processo for amigável. É o chamado arrolamento sumário.

    Entretanto para Alexandre Câmara, a respeito do arrolamento sumário, se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo com os termos da partilha, ou sendo o um único herdeiro e este civilmente capaz, não há necessidade de processo judicial de inventario e partilha (arrolamento sumario), tudo se resolveria por escritura publica. Entende assim, que o arrolamento sumário só é eficaz quando existe apenas um herdeiro (sendo que este adjudicará todos os bens não havendo necessidade de partilha) e é o mesmo é incapaz.

    O inventário por arrolamento é bem mais rápido. Na própria petição, já se apresenta a relação dos bens e sua estimativa, que será à base de cálculo dos tributos. Também se apresenta plano de partilha, que será efetuada em audiência, com a presença dos interessados.

    9.INVENTÁRIO NEGATIVO:

    Este instituto que não está previsto no Código de Processo Civil, mas sua existência é inegável. Trata-se de processo destinado à obtenção de provimento judicial que declare a inexistência de bens a partilhar.1 O acertamento da inexistência de bens a partilhar pode ser do interesse, por exemplo, do cônjuge sobrevivente que tendo filhos do falecido, e desejando contrair novas núpcias, não queira se submeter ao regime de separação legal de bens, imposto pelo art. 1.523, I e 1.641, I, do CC. Também terá interesse no acertamento da inexistência de bens a partilha, o sucessor do falecido quando este tenha deixado dividas (visto que o herdeiro só responde pelas dividas deixadas pelo autor da herança nos limites que tiver herdado).

    Os possíveis interessados, o Ministério Público e a Fazenda Pública serão citados do processo de inventario negativo, e darão o seu "de acordo". Em seguida os autos irão para sentença que será o documento dos herdeiros para todos os fins legais.

  • Correta letra A. fundamento legal de todas estão na resolução 35 CNJ

    I.
    com o advento da EC 66/10 ficou inviabilizada a possibilidade de restabelecimento de sociedades conjugais por escrituras públicas de casais já separados;
    art. 48 da resolução 35 CNJ
    Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

    II. não se admite escritura de inventário negativo;
    art. 28 da mesma resolução Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.


    III. se a companheira for a única herdeira, não será possível lavrar-se o inventário extrajudicial. 
    Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.


     
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. A redação original do § 6º do art. 226 da CRFB era no sentido de que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".

    Posteriormente, este dispositivo constitucional foi alterado pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010, passando a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Trata-se da emenda do divórcio e há quem entenda que ela colocou fim à separação judicial e por escritura pública.

    Acontece que a matéria não é pacífica e, segundo o Enunciado 514 do CJF, “Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial". No mesmo sentido foi o entendimento do STJ, no REsp 1.247.098-MS, além do Novo CPC continuar disciplinando a matéria.

    Assim, a Emenda teria, apenas, suprimido o requisito temporal para o divórcio e o sistema bifásico, promovendo a sua facilitação, mas não a sua extinção, permanecendo como alternativa para os casais que não descartam a possibilidade de um dia reatarem.

    Retornando à assertiva, continua a ser possível o requerimento extrajudicial do restabelecimento da sociedade conjugal, por meio de um advogado, perante o Tabelião de Notas, conforme o art. 48 da Resolução nº 35/2007 do CNJ: “Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento".  Incorreto;

    II. Inventário Negativo é uma criação jurisprudencial, em que o interessado requer ao juízo que declare inexistirem bens do “de cujus" a serem inventariados. Não deixa de ser uma aberração jurídica, haja vista que o inventário pressupõe necessariamente a partilha de bens. Acontece que ele é importante para quando o autor da herança tiver deixado muitas dívidas, sendo que, certamente, os credores irão cobrá-las dos sucessores, que, através do instrumento em questão, demonstrarão que o falecido não tinha bem algum. Como os sucessores só respondem pelas dívidas até a força da herança, os credores nada poderão fazer.

    Conforme a Resolução nº 35, art. 28 do CNJ, vem sendo admitido o inventário negativo por escritura pública, desde que todas as partes sejam capazes e estejam assistidas por um defensor ou advogado (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 438-439). Incorreto;

    III. Em harmonia com conforme estipulada na Resolução nº 35 do CNJ, art. 18: “O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável". Correto.





    A) Apenas o item III está correto.




    Resposta: A 
  • Gabarito: A

  • não confundir companheiro com cônjuge.___________________________________se admite SIM escritura de inventário negativo;