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ID
363793
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os inventários e partilhas extrajudiciais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra "b", conforme art. 11 da Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça:  "É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil".
  • Sobre as alternativas incorretas:


    Item "a": a existência de credor do espólio impedirá a realização do inventário e partilha ou adjudicação por escritura pública. 
    A existência de credor do espólio não impede o processo de inventário e partilha, pois ele tem legitimidade concorrente para requerer o inventário e a partilha juntamente com aquele que está na posse ou administração do espólio.


    Art 988 CPC: Tem, contudo, legitimidade concorrente:
    (...)
    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança
    ; (...)


    Item "c": é inadmissível a sobrepartilha por escritura pública referente a inventário e partilha judicial já findos

    Bem ao contrário da assertiva acima, o procedimento de sobrepartilha é aquele que se reserva, dentre outros, à herança de de cujus descorberta posteriormente a processo já extinto de inventário e partilha do espólio do falecido. 

    Art. 1.040 CPC.  Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:

    I - sonegados;
    II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
    III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
    IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
    Parágrafo único.  Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.

    Art. 2.022 CC. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

    Item "d":  é inadmissível reconhecer a meação do(a) companheiro(a) sobrevivente, ainda que exista unanimidade entre os herdeiros reconhecendo a união estável.
    Por um direito de família, distinto e não prejudicial a seus direitos sucessórios, tem o(a) companheiro(a) sobrevivente garantida sua meação em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável que reconhecidamente mantinha com o de cujus
    É pacífico na doutrina e na jurisprudência (inclusive deduzível da Súmula 380 do STF) que a União Estável, como legítima espécie de sociedade conjugal, uma vez constituída, dá aos companheiros o direito à meação, exercível quando da dissolução de referida sociedade. Mais especificamente, reconhecida a união estável, não tendo os companheiros disposto expressamente em contrário, vale para eles o regime de bens da comunhão parcial de bens (art 1.725 do CC), e, por conseguinte, as disposições do art 1.659 e 1.660 do CC, as quais especificam os bens que integram e não a meação. 
  • A incorreções das demais alternativas também se encontram na resolução 35 do CNJ.

  • Fundamento da alternativa "c": artigo 25, da Resolução n. 35/07, do CNJ.

    Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial. 


    Abraços.

  • CODIGO DE NORMAS - SP. CAP XIV. 

    124. A existência de credores do espólio não impede a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escriturapública.

    105.  É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de ProcessoCivil.1

    121. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

    113.  A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança absolutamente capazes, estejam de acordo


  • Resolução CNJ 35/2007 -  Art. 25. É admissivel a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

     

    Todavia, NCPC diz  "Art. 670:  Parágrafo único.  A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança."

    (Artigo correspondente ao 1041, parágrafo único do antigo CPC.)

     

    Como uma resolução pode se sobrepor à lei?

     

    Att.,

  • RESOLUÇÃO 35 CNJ

    A) a existência de credor do espólio impedirá a realização do inventário e partilha ou adjudicação por escritura pública. INCORRETA

    Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

    B) é obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes. CORRETA

    Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

    C) é inadmissível a sobrepartilha por escritura pública referente a inventário e partilha judicial já findos. INCORRETA 

    Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

    D) é inadmissível reconhecer a meação do(a) companheiro(a) sobrevivente, ainda que exista unanimidade entre os herdeiros reconhecendo a união estável. INCORRETA

    Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Será possível o inventário extrajudicial quando as partes interessadas forem maiores, capazes e estiverem de acordo quanto aos termos da partilha dos bens transferidos. Independe de homologação judicial e intervenção do MP pela ausência de incapaz. Esta via é admitida mesmo que a capacidade de um dos interessados tenha sido obtida por meio de emancipação, mas havendo interesse de nascituro, não será possível (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 9. p. 530).

    Vejamos como a matéria é tratada pelo Novo CPC, em seu art. 610:

    “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".

    A Resolução nº 35/07 do CNJ normatiza a matéria e, de acordo com o art. 27, “a existência de credores do espólio NÃO IMPEDIRÁ a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública". Incorreto;

    B) Trata-se do art. 11 da Resolução nº 35: “É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil". Correto;

    C) Segundo consta no art. 25 da Resolução “É ADMISSÍVEL a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial".

    A sobrepartilha ocorre por múltiplos e variados motivos: “por superveniência de um crédito decorrente de sentença transitada em julgado em ação promovida pelo falecido, ainda vivo, ou pelo seu espólio; por existência de resíduos de bens que haviam sido separados para o pagamento de dívida do extinto, mesmo depois de quitada a dívida; pela apresentação de bem que estava na posse de herdeiro e que deixou de constar, indevidamente, do inventário, tendo sido sonegado pelo beneficiário, corno no exemplo da doação de ascendente para descendente, dentre outros" (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 9. p. 602). Incorreto;

    D) O art. 19 da Resolução dispõe que “a meação de companheiro(a) PODE SER RECONHECIDA NA ESCRITURA PÚBLICA, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo". Incorreto.




    Resposta: B 
  • A letra “b” é correta, pois conforme o que dispõe o art. 11º da Lei 11.441/2007, trata-se de letra de lei, sendo assim obrigatória a apresentação de alguém interessado, para que este represente o espólio e que este seja investido com poderes de inventariante, para que possa tratar de possíveis pendências e obrigações sobre este.