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Resposta correta: letra "b", conforme art. 11 da Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça: "É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil".
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Sobre as alternativas incorretas:
Item "a": a existência de credor do espólio impedirá a realização do inventário e partilha ou adjudicação por escritura pública.
A existência de credor do espólio não impede o processo de inventário e partilha, pois ele tem legitimidade concorrente para requerer o inventário e a partilha juntamente com aquele que está na posse ou administração do espólio.
Art 988 CPC: Tem, contudo, legitimidade concorrente:
(...)
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; (...)
Item "c": é inadmissível a sobrepartilha por escritura pública referente a inventário e partilha judicial já findos. Bem ao contrário da assertiva acima, o procedimento de sobrepartilha é aquele que se reserva, dentre outros, à herança de de cujus descorberta posteriormente a processo já extinto de inventário e partilha do espólio do falecido.
Art. 1.040 CPC. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022 CC. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
Item "d": é inadmissível reconhecer a meação do(a) companheiro(a) sobrevivente, ainda que exista unanimidade entre os herdeiros reconhecendo a união estável.
Por um direito de família, distinto e não prejudicial a seus direitos sucessórios, tem o(a) companheiro(a) sobrevivente garantida sua meação em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável que reconhecidamente mantinha com o de cujus.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência (inclusive deduzível da Súmula 380 do STF) que a União Estável, como legítima espécie de sociedade conjugal, uma vez constituída, dá aos companheiros o direito à meação, exercível quando da dissolução de referida sociedade. Mais especificamente, reconhecida a união estável, não tendo os companheiros disposto expressamente em contrário, vale para eles o regime de bens da comunhão parcial de bens (art 1.725 do CC), e, por conseguinte, as disposições do art 1.659 e 1.660 do CC, as quais especificam os bens que integram e não a meação.
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A incorreções das demais alternativas também se encontram na resolução 35 do CNJ.
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Fundamento da alternativa "c": artigo 25, da Resolução n. 35/07, do CNJ.
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Abraços.
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CODIGO DE NORMAS - SP. CAP XIV.
124. A existência de credores do espólio
não impede a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escriturapública.
105.
É obrigatória a nomeação de
inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha,
para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de
obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem
prevista no art. 990 do Código de ProcessoCivil.1
121. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a
inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e
capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
113.
A meação de companheiro pode ser
reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança absolutamente capazes, estejam de acordo
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Resolução CNJ 35/2007 - Art. 25. É admissivel a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Todavia, NCPC diz "Art. 670: Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança."
(Artigo correspondente ao 1041, parágrafo único do antigo CPC.)
Como uma resolução pode se sobrepor à lei?
Att.,
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RESOLUÇÃO 35 CNJ
A) a existência de credor do espólio impedirá a realização do inventário e partilha ou adjudicação por escritura pública. INCORRETA
Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
B) é obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes. CORRETA
Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
C) é inadmissível a sobrepartilha por escritura pública referente a inventário e partilha judicial já findos. INCORRETA
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
D) é inadmissível reconhecer a meação do(a) companheiro(a) sobrevivente, ainda que exista unanimidade entre os herdeiros reconhecendo a união estável. INCORRETA
Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Será possível o inventário extrajudicial quando as partes interessadas forem maiores, capazes e estiverem de acordo quanto aos termos da partilha dos bens transferidos. Independe de homologação judicial e intervenção do MP pela ausência de incapaz.
Esta via é admitida mesmo que a capacidade de um dos interessados tenha sido obtida por meio de emancipação, mas havendo interesse de nascituro, não será possível (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 9. p. 530).
Vejamos como a matéria é tratada pelo Novo CPC, em seu art. 610:
“Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".
A Resolução nº 35/07 do CNJ normatiza a matéria e, de acordo com o art. 27, “a existência de credores do espólio NÃO IMPEDIRÁ a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública".
Incorreto;
B) Trata-se do art. 11 da Resolução nº 35: “É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil".
Correto;
C) Segundo consta no art. 25 da Resolução “É ADMISSÍVEL a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial".
A sobrepartilha ocorre por múltiplos e variados motivos: “por superveniência de um crédito decorrente de sentença transitada em julgado em ação promovida pelo falecido, ainda vivo, ou pelo seu espólio; por existência de resíduos de bens que haviam sido separados para o pagamento de dívida do extinto, mesmo depois de quitada a dívida; pela apresentação de bem que estava na posse de herdeiro e que deixou de constar, indevidamente, do inventário, tendo sido sonegado pelo beneficiário, corno no exemplo da doação de ascendente para descendente, dentre outros" (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 9. p. 602).
Incorreto;
D) O art. 19 da Resolução dispõe que “a meação de companheiro(a) PODE SER RECONHECIDA NA ESCRITURA PÚBLICA, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo".
Incorreto.
Resposta: B
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A letra “b” é correta, pois conforme o que dispõe o art. 11º da Lei 11.441/2007, trata-se de letra de lei, sendo assim obrigatória a apresentação de alguém interessado, para que este represente o espólio e que este seja investido com poderes de inventariante, para que possa tratar de possíveis pendências e obrigações sobre este.