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ID
363808
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro de títulos e documentos de origem estrangeira, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015

    CAPÍTULO II
    Da Escrituração

            Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

            II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

            III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

            IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

  • LRP, 

     Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

  • VIDE CAP. XIX , ITEM 30 DAS NORMAS DE SERVIÇO: 

    30.  Os  títulos,  documentos  ou  papéis  escritos  em  língua  estrangeira  poderão  ser 

    registrados  no  original,  no  livro  “B”,  quando  adotados  caracteres  comuns.  (Alterado  pelo 

    Provimento CG Nº 41/2013.)

    30.1.  Todavia,  para  registro  no  livro  "C",  deverão  ser  apresentados  sempre 

    traduzidos regularmente. (Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2013.)

  • LRP: 

     

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       

     

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

    [...]

     Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. 

     

            Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

     

     

  • O CN/AL - Art. 36, parágrafo único: "Para registro no Livro "C", serão apresentados regularmente traduzidos.

    Art. 37, CN/AL: "Os documentos de procedência estrangeira, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros (art. 249, inc. VI), deverão ser vertidos em vernáculo, e registrada a tradução".

  • NSCGJSP

    38. Os títulos, documentos ou papéis escritos em língua estrangeira poderão ser registrados no original, no livro “F”, quando adotados caracteres comuns. (Alterado e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019)

    38.1. Todavia, para registro no livro "C", deverão ser apresentados sempre traduzidos regularmente. (Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2013 e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019)