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ID
363814
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à emancipação voluntária, é correto afirmar que deverá ser lavrada perante um Tabelião de Notas,

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "d". A emancipação, prevista no art. quinto, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, será feita mediante escritura pública, posteriormente registrada no Livro E (art. 33, parágrafo único, da Lei n. 6015/73) do Cartório do 1 Ofício ou da 1 subdivisão judiciária de cada comarca (art. 89 da Lei n. 6015/73). Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 107, da Lei 6015/73, a emancipação será anotada no assento de nascimento do emancipado. 
  • LEI 6015/73

     

    Da Emancipação, Interdição e Ausência

    Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.

     

    Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.               

     

    § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

     

    § 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.

  • Gaba: "D"

    Fundamento (NCGJSP- Atualizadas)

    Cap. XVII

    item 111. Serão registrados no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca, com relação aos menores nela domiciliados, a emancipação por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos. [...]

    item 142. A emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, e a mudança do nome do companheiro, em virtude de registro de união estável, ou de registro de sua dissolução.