-
Somente e concurso público não combinam
A alternativa E, quando grande, tem uma probabilidade grande de estar correta
Abraços
-
A partir da citação a posse do invasor deixa de ser de boa-fé, isso porque ele passa a ter conhecimento do vício para a aquisição da coisa. Neste sentido:
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Assim, a partir de 15 de junho de 2014 a posse passa a ser de má-fé. Com base nisso temos que analisar agora a questão dos frutos percebidos de má-fé:
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Logo, a partir da citação, ele terá que ressarcir tudo que foi percebido de má-fé. Por fim, é cediço lembrar que os frutos civis são percebidos dia a dia, por isso somente terá que devolver os valores do arrendamento depois do dia 15.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
-
Questão mais sem pé nem cabeça. Ela mesmo diz que as laranjas só foram colhidas em 20/6/2014.
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
ARTIGO 1202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
===========================================================================
ARTIGO 1214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
ARTIGO 1215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
ARTIGO 1216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
-
No enunciado da questão, o examinador deixa claro que o possuidor (vizinho agrário) de parte do terreno de propriedade da Sociedade Agrícola Laranjal estava de boa-fé (art. 1.201 do CC), já que este acreditava que, de fato, a área pertencia-lhe, em razão da inexistência de marcos divisórios claros entre os dois terrenos.
Entretanto, a partir do momento em que “vizinho agrário” foi citado (15/6/214), na ação possessória movida em seu desfavor, a posse passa a ser de má-fé, em razão do disposto no art. 1.202 do CC.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
A partir daí, os efeitos da posse, agora de má-fé, terão repercussão direta quanto aos frutos.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Desse modo, considerando que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, desde o momento em que se constituiu de má-fé, o que in casu ocorreu a partir da citação, tem-se que ele deve restituir as laranjas colhidas ou o valor correspondente, bem como os valores recebidos a título de arrendamento após a data de 15/6/2014 (citação), ressaltando que quanto aos frutos civis, estes reputam-se percebidos dia por dia (art, 1.215, segunda parte, do CC).
-
A) A questão é sobre os efeitos da posse. Sendo o seu exercício de boa-fé, aplicaremos o art. 1.214 do CC: “O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação".
Trata-se de uma proteção dada pelo legislador à pessoa que deu destinação econômica à terra, de maneira que se considera cessada a boa-fé com a citação para a causa. Ele não fará jus aos frutos pendentes, nem aos colhidos antecipadamente, que devem ser restituídos, deduzidas as despesas da produção e custeio (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 242).
Em relação ao possuidor de má-fé, diz o legislador, no art. 1.216 do CC, que “o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio."
Agrário foi citado em 15/06/2014, momento em que se considera cessada a boa-fé. A partir desta data, não terá mais direito aos frutos, ou seja, não terá direito às laranjas e nem aos valores decorrentes do arrendamento.
Portanto, Agrário terá que restituir as laranjas colhidas em 15/06/2014 ou indenizar o valor correspondente, se não puder entregá-las em espécie, além de indenizar os quinze dias do valor do arrendamento, no mês de junho, e da integralidade dos meses subsequentes.
Incorreta;
B) Terá que indenizar, também, o valor recebido pelos 15 dias de arrendamento, no mês de junho, e a integralidade dos meses subsequentes. Incorreta;
C) As laranjas sim, mas não terá que restituir o que recebeu a título de arrendamento em momento anterior à citação, pois ainda estava presente a boa-fé. Incorreta;
D) A citação é o marco em que faz cessar a boa-fé. A partir dai, terá que restituir.
Incorreta;
E) Em harmonia com as explicações apresentadas na primeira assertiva.
Correta.
Gabarito do Professor: Letra E.
-
Acertei a questão por entender o que a banca queria.
Poréeeem, não vislumbro como uma citação tem condão de fazer presumir a má-fé possessória?
-
O STJ tem entendimento de que não há necessidade de trânsito em julgado em ação possessória para que cesse a boa fé do possuidor, bastando a citação.
Sendo assim, citado, cessa a boa fé do possuidor, que não mais ignora o vício para aquisição da coisa, sendo devidos os frutos (naturais ou civis).
-
QUESTÃO REPETIDA.
Justificativa para a questão (COMENTÁRIO DO COLEGA ALISSON DANIEL na questão )
"Abordando todas as alternativas em um único comentário, de forma que fique visível o acerto da Letra E e todos os erros das demais: Agrário não invadiu a terra da Sociedade Agrícola Laranjal por má-fé, mas sim porque supunha pertencer-lhe, já que as cercas, antes existentes, haviam sido destruídas (é a síntese do enunciado). A citação de Agrário ocorreu no dia 15/06/2014, quando então cessou a boa-fé da posse. A partir desse dia ele não mais teria direito aos frutos percebidos, conforme o disposto no art. 1214 do CC. Ato contínuo, exercendo a posse, colheu frutos e recebeu uma quantia pelo arrendamento. Se o vencimento da quantia do arrendamento é no dia 30 de cada mês e Agrário foi citado no dia 15/06, quanto ao mês de junho ele deve devolver apenas o valor que corresponda a 15 dias do mês de junho (primeira parte da letra E). No tocante aos frutos, a citação constituiu a posse de Agrário de má-fé e, portanto, uma vez que após ela ele colheu frutos, incorre no disposto também do art. 1.216 do CC/02 (responderá pelos frutos colhidos) (segunda parte da letra E). Lembrando que nos meses subsequentes a junho Agrário pagará a integralidade dos valores do arrendamento. Isso não se aplica ao mês de junho porque a boa-fé cessou no meio do mês (15/06, com a citação), do contrário seria enriquecimento sem causa por parte do proprietário."
Notifiquem o QC para que retirem esta questão da plataforma.
Bons estudos a todos.
NOSCE TE IPSUM