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ID
3638221
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2014
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sociedade Agrícola Laranjal, ao levantar cercas em imóvel de sua propriedade, em cuja posse se encontra, constatou que parte da área havia sido invadida por seu vizinho Agrário, que supunha pertencer-lhe, porque as cercas, anteriormente existentes, haviam sido destruídas em razão de intempéries e má conservação. Por isso, aquela pessoa jurídica moveu ação de reintegração de posse, todavia, sem obter liminar. Mesmo depois de citado, em 15/6/2014, Agrário continuou exercendo atos possessórios e, no dia 20/6/2014, colheu as laranjas que estavam maduras, bem como recebeu, pelo arrendamento da outra parte da área, na ordem de R$ 1.000,00 por mês, com vencimento no dia 30 de cada mês vencido, até 30 de setembro de 2014, porque, tendo a autora obtido liminar por força de agravo de instrumento, foi ela reintegrada na posse em 01/10/2014. Nesse caso, Agrário deverá indenizar Sociedade Agrícola Laranjal 

Alternativas
Comentários
  • Somente e concurso público não combinam

    A alternativa E, quando grande, tem uma probabilidade grande de estar correta

    Abraços

  • A partir da citação a posse do invasor deixa de ser de boa-fé, isso porque ele passa a ter conhecimento do vício para a aquisição da coisa. Neste sentido:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Assim, a partir de 15 de junho de 2014 a posse passa a ser de má-fé. Com base nisso temos que analisar agora a questão dos frutos percebidos de má-fé:

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Logo, a partir da citação, ele terá que ressarcir tudo que foi percebido de má-fé. Por fim, é cediço lembrar que os frutos civis são percebidos dia a dia, por isso somente terá que devolver os valores do arrendamento depois do dia 15.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

  • Questão mais sem pé nem cabeça. Ela mesmo diz que as laranjas só foram colhidas em 20/6/2014.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

     

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

     

    ARTIGO 1202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 1214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

     

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

     

    ARTIGO 1215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

     

    ARTIGO 1216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • No enunciado da questão, o examinador deixa claro que o possuidor (vizinho agrário) de parte do terreno de propriedade da Sociedade Agrícola Laranjal estava de boa-fé (art. 1.201 do CC), já que este acreditava que, de fato, a área pertencia-lhe, em razão da inexistência de marcos divisórios claros entre os dois terrenos.

    Entretanto, a partir do momento em que “vizinho agrário” foi citado (15/6/214), na ação possessória movida em seu desfavor, a posse passa a ser de má-fé, em razão do disposto no art. 1.202 do CC.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    A partir daí, os efeitos da posse, agora de má-fé, terão repercussão direta quanto aos frutos.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Desse modo, considerando que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, desde o momento em que se constituiu de má-fé, o que in casu ocorreu a partir da citação, tem-se que ele deve restituir as laranjas colhidas ou o valor correspondente, bem como os valores recebidos a título de arrendamento após a data de 15/6/2014 (citação), ressaltando que quanto aos frutos civis, estes reputam-se percebidos dia por dia (art, 1.215, segunda parte, do CC).

  • A) A questão é sobre os efeitos da posse. Sendo o seu exercício de boa-fé, aplicaremos o art. 1.214 do CC: “O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação".

    Trata-se de uma proteção dada pelo legislador à pessoa que deu destinação econômica à terra, de maneira que se considera cessada a boa-fé com a citação para a causa. Ele não fará jus aos frutos pendentes, nem aos colhidos antecipadamente, que devem ser restituídos, deduzidas as despesas da produção e custeio (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 242).

    Em relação ao possuidor de má-fé, diz o legislador, no art. 1.216 do CC, que “o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio."

    Agrário foi citado em 15/06/2014, momento em que se considera cessada a boa-fé. A partir desta data, não terá mais direito aos frutos, ou seja, não terá direito às laranjas e nem aos valores decorrentes do arrendamento.

    Portanto, Agrário terá que restituir as laranjas colhidas em 15/06/2014 ou indenizar o valor correspondente, se não puder entregá-las em espécie, além de indenizar os quinze dias do valor do arrendamento, no mês de junho, e da integralidade dos meses subsequentes. Incorreta;

    B) Terá que indenizar, também, o valor recebido pelos 15 dias de arrendamento, no mês de junho, e a integralidade dos meses subsequentes. Incorreta;

    C) As laranjas sim, mas não terá que restituir o que recebeu a título de arrendamento em momento anterior à citação, pois ainda estava presente a boa-fé. Incorreta;

    D) A citação é o marco em que faz cessar a boa-fé. A partir dai, terá que restituir. Incorreta;

    E) Em harmonia com as explicações apresentadas na primeira assertiva. Correta.

    Gabarito do Professor: Letra E.
  • Acertei a questão por entender o que a banca queria.

    Poréeeem, não vislumbro como uma citação tem condão de fazer presumir a má-fé possessória?

  • O STJ tem entendimento de que não há necessidade de trânsito em julgado em ação possessória para que cesse a boa fé do possuidor, bastando a citação.

    Sendo assim, citado, cessa a boa fé do possuidor, que não mais ignora o vício para aquisição da coisa, sendo devidos os frutos (naturais ou civis).

  • QUESTÃO REPETIDA.

    Justificativa para a questão (COMENTÁRIO DO COLEGA ALISSON DANIEL na questão )

    "Abordando todas as alternativas em um único comentário, de forma que fique visível o acerto da Letra E e todos os erros das demais: Agrário não invadiu a terra da Sociedade Agrícola Laranjal por má-fé, mas sim porque supunha pertencer-lhe, já que as cercas, antes existentes, haviam sido destruídas (é a síntese do enunciado). A citação de Agrário ocorreu no dia 15/06/2014, quando então cessou a boa-fé da posse. A partir desse dia ele não mais teria direito aos frutos percebidos, conforme o disposto no art. 1214 do CC. Ato contínuo, exercendo a posse, colheu frutos e recebeu uma quantia pelo arrendamento. Se o vencimento da quantia do arrendamento é no dia 30 de cada mês e Agrário foi citado no dia 15/06, quanto ao mês de junho ele deve devolver apenas o valor que corresponda a 15 dias do mês de junho (primeira parte da letra E). No tocante aos frutos, a citação constituiu a posse de Agrário de má-fé e, portanto, uma vez que após ela ele colheu frutos, incorre no disposto também do art. 1.216 do CC/02 (responderá pelos frutos colhidos) (segunda parte da letra E). Lembrando que nos meses subsequentes a junho Agrário pagará a integralidade dos valores do arrendamento. Isso não se aplica ao mês de junho porque a boa-fé cessou no meio do mês (15/06, com a citação), do contrário seria enriquecimento sem causa por parte do proprietário."

    Notifiquem o QC para que retirem esta questão da plataforma.

    Bons estudos a todos.

    NOSCE TE IPSUM