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a) INCORRETA - Art. 62, caput, do CC: "Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la."
b) INCORRETA - Art. 67 do CC: "Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;"
c) CORRETA - Art. 62, parágrafo único, do CC: "A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência."
d) INCORRETA - Art. 66 do CC: "Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. Parágrafo primeiro: Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal."
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Daniel S Rolim
Embora a sua resposta esteja muito bem elaborada, deve ser feita uma ressalva importante em relação à letra "d".
Vc afirma que, quando as Fundações funcionarem no Distrito Federal e nos Territórios, caberá ao Ministério Público Federal a sua veladura, por força do artigo 66, § 1º, do CC.
Acontece que esse § 1º foi declarado inconstitucional pelo STF, através da ADIN 2794-8 DF, por ferir a autonomia do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
RESUMINDO: Quando as Fundações funcionarem no Distrito Federal e nos Territórios, caberá ao MPDFT a sua veladura. Para melhor entendimento, indico a seguinte leitura, que é bastante sucinta: http://www.unicastelo.br/2007/site/noticias/?id_categoria=2&id_noticia=1633
AaaB
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Acho que o erro da letra "d" se refere a palavra "Ministério Público do Estado" enquanto o correto é "Ministério Público do Distrito Federal e Territórios", pois o DF não é um estado e não existe MPE neles.
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Ainda a respeito da letra "d".
O STF, na ADI nº 2.794 julgou inconstitucional o § 1º do art. 66 do Código Civil.
I Jornada de Direito Civil.
Enunciado nº 10 - Art. 66, § 1º: Em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º, deve ser interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93.
IV Jornada de Direito Civil.
Enunciado nº 147 - Art. 66: A expressão “por mais de um Estado”, contida no § 2o do art. 66, não exclui o Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao MP local – isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas – não exclui a
necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou
empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da Lei de Improbidade.
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Bom,
Agora a respeito da Letra C, a resposta seguiu a letra da lei. Porém não é assim que doutrina, jurisprudência e (principalmente) Cespe entendem:
I Jornada de Direito Civil CJF: Enunciado 9 – "Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos."
Ou seja, admite-se a instituição de outros tipos, desde que mantido o "sem fins lucrativos".
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Em relação à alternativa C, temos:
art. 62, parágrafo único, CC: "A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência."
Na mesma trilha, ainda temos:
Enunciado nº 9 da Jornada de Direito Civil: "O art. 62, parágrafo único, do CC deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos".
Ainda, tal Enunciado proclama que "a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida" no aludido dispositivo.
Conclui-se que a VUNESP cobrou apenas a lei seca do CC, não interpretando que o dispositivo legal é meramente exemplificativo e não exaustivo.
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A- Falso - De acordo com o Art 62 do Código Civil "Para criar uma fundação o seu instituidor fará , por escritura pública ou testamento..."
B- Falso - O art 67 apenqas exige que seja deliberado por dois terços dos competentes para gerir e representar a Fundação, ou seja, não é necessário a aunanimidade.
C- Correta - resposta esta no Art 62, paragrafo único.
D- Bom de acordo com o parágrafo primeiro do art 66 cabe a função ao MP do Distrito Federal, embora hoje se afirme que esse parágrafo foi considerado incostitucional por ferir aautonomia do MP do Distrito Federal.
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Sobre o quorum de deliberação para alteração dos estatutos das fundações (artigos 67 e 68, CC):
Pelo menos 2/3 dos gerentes e representantes da fundação tem que aprovar a alteração para que ela aconteça (e a alteração não pode nunca contrariar o fim da fundação e tem que ser sempre aprovada pelo MP, podendo essa autorização ser suprida pelo juiz):
Se menos de 2/3 aprovarem --> não altera
Se de 2/3 à unanimidade menos 1 aprovarem --> altera depois de cientificada a minoria discordante para impugnar em 10 dias
Se a unanimidade aprovar --> altera
Bons estudos.
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Analisando a questão,
Letra “A” - Para criar uma
fundação, o seu instituidor deverá lavrar escritura pública, vedado o
testamento.
Incorreta. Art. 62 do CC:
Art. 62. Para
criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Letra “B” - Para que se possa
alterar o estatuto da fundação, é mister que a reforma seja deliberada por
unanimidade dos competentes para gerir e representar a fundação.
Incorreta. Art. 67, I do CC:
Art.
67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I -
seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a
fundação;
Letra “C” - A fundação somente
poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Correta. Art. 62, parágrafo único:
Art. 62,
parágrafo único: A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos,
morais, culturais ou de assistência.
Letra “D” - Velará pelas
fundações o Ministério Público do Estado, mesmo se funcionarem no Distrito
Federal ou em território.
Incorreta. Art. 66, §1º do CC:
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou
em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão
Observação –
ADI nº 2.794, no STF, julgou inconstitucional o §1º do art. 66 do CC. Publicado
no DJ em 30.03.2007.
Interessante
observar a seguinte parte da ementa:
V, item 6:
6. Declarada a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da
atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais
de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais
Territórios.
Link da ADI
http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2794&processo=2794
Observação
2:
A Vunesp cobrou a literalidade da lei.
RESPOSTA: (C)
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Atenção! Questão Desatualizada.
A Lei 13.151/15 alterou o parágrafo único do artigo 62 do Código Civil, de modo que a fundação pode constituir-se em diversas hipóteses além das elencadas na alternativa C da questão:
Artigo 62 - "Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social;
II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - educação;
IV - saúde;
V - segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX - atividades religiosas; e
X – (VETADO)."
Além disso, quanto à alternativa D, vale acrescentar nova redação do §1o do artigo 66: "§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios". (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
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Continua válida a observação do colega Carlos:
Enunciado nº 9 da Jornada de Direito Civil: "O art. 62, parágrafo único, do CC deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos".
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QUESTÃO DESATUALIZADA GALERA..GABA é letra C, mas o rol hoje foi BEM AMPLIADO!
Lembrando que o rol é TAXATIVO!
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Igor o rol das finalidades das fundações é EXEMPLIFICATIVO. Se há mais interpretações, além das dispostas, não está sendo taxado o artigo apenas no escrito na lei.
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O rol para finalidades de fundações é taxativo mas, caso fosse exemplificativo, a questão estaria ainda mais errada. A questão afirma que somente poderia ser criada em 4 hipóteses, que de fato estão em consonância com a Lei antiga. Entretanto, esse rol foi ampliado em 2015. Senão vejamos:
"C" DESATUALIZADA - A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
artigo 2º da Lei Federal 13.151, de 28 de julho de 2015, alterou a redação do parágrafo único do artigo 62 do Código Civil, para o fim de ampliar o rol daquelas finalidades antes previstas.
De acordo com a sua nova redação, “a fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).”
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DESATUALIZADA!
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CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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CUIDADO!!! Questão desatualizada! Não cabe mais ao MPF!
Art. 66 CC- Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§1º Se funcionares no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do DF e Territórios.