A - Errada: Não se exige o registro.
L. 13.966, Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:
I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;
II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.
§ 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.
§ 3º Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
B - Errada: L. 13.966, art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
C - Errada: L. 13.966, art. 2º
§ 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
D - Errada:
Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).
E - Correta - art. 2º, §2º - acima transcrito
O contrato de franquia é conhecido como contrato de franchising, era disciplinado pela Lei 8.955/94, revogada pela Nova Lei de Franquia (13.966/2019). O conceito de
franquia empresarial está previsto no art. 1º, da Lei 13.966/19, ocorre quando
um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas
e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao
direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou
serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação
de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus
empregados, ainda que durante o período de
treinamento.
No contrato de franquia temos o franqueador e o franqueado. O
Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua
marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).
O
franqueado por sua vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca
vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela. O franqueado possui
autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueador.
Segundo
Fran Martins o contrato de franquia é “Baseados nos elementos que nos fornecem
os métodos de comercialização pela franquia, podemos conceituar esta como o
contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições
especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de
sua propriedade sem que, contudo, a estejam ligados por vínculo de
subordinação. O franqueado, além dos produtos que vai comercializar, receberá
do franqueador permanente assistência técnica e comercial, inclusive no que se
refere à publicidade dos produtos.” (1)
Letra A) Alternativa Incorreta. O contrato de
franquia que não for levado a registro é válido. Porém, somente produzirá
efeitos perante terceiros, com o Registro no Instituto Nacional de Propriedade
Intelectual.
Nesse sentido art. 211, Lei 9.279/96 - o INPI fará o registro dos contratos que impliquem
transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem
efeitos em relação a terceiros. Parágrafo único. A decisão
relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será
proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
O art. 6º da Lei nº
8.955/94, previa que o contrato de franquia deve ser sempre escrito e
assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente
de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
Esse dispositivo não foi replicado na Lei 13.966/19 (nova Lei de Franquia), que estabelece em seu artigo 7º,
que “os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições: I - os que
produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em
língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira; e, II - os contratos de
franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou
terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador,
e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de
domicílio”.
O art. 8.º da Lei 13.966/2019, estabelece que “a aplicação
desta Lei observará o disposto na legislação de propriedade intelectual vigente
no País”.
Letra B)
Alternativa Incorreta. Dispõe o Art. 1º, Lei de Franquia que não existe vínculo
empregatício entre franqueador e franqueado. A Lei 13.996/19 dispõe sobre o
sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de
contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade
intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva
ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos
e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional
desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou
indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em
relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de
treinamento.
Letra C)
Alternativa Incorreta. De acordo com a nova lei de franquia o contrato pode ser
nulo ou anulável. Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na hipótese
de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade
ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer
quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título
de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”. ( Lei 13.966/19).
Letra D)
Alternativa Incorreta. O contrato de franquia também conhecido como
franchising estava disciplinado pela Lei nº 8.955/94, que foi revogada.
Atualmente o contrato de franquia é regido pela Lei 13.966/19.
Letra E)
Alternativa correta. O Circular de Oferta de Franquia é tão importante,
que a ausência do referido documento nos termos da Lei nova pode gerar a
nulidade ou anulabilidade do contrato.
Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na hipótese
de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade
ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer
quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título
de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”. ( Lei 13.966/19).
A Lei revogada falava apenas e, anulabilidade – “na
hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado
poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as
quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a
título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação
da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos (art.,
§único, Lei 8.955/94)
Gabarito
do Professor: E
Dica: No
tocante ao prazo de duração do contrato de franquia, não tivemos alteração na
Lei. O contrato normalmente é realizado por prazo determinado, mas nada impede
que seja realizado com prorrogação tácita e que seja rescindido antes do
término do contrato. A Lei não determina que ele seja sempre por prazo
determinado, mas que o contrato especifique o prazo de duração, que irá variar
de acordo com a vontade das partes.
A lei revogada, previa em seu art. 3º, XV - modelo
do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia
adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos
e prazo de validade.
Por sua vez, a Lei nova em seu art. 2, XXII - especificação
precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;
Fran, MARTINS. Curso de direito Comercial - contratos e obrigações comerciais. Vol. 3, 19ª Edição. Grupo Gen. 2019. Pág. 385.