Alternativa C
A grosso modo, condição suspensiva é aquela que subordina os efeitos do negócio jurídico a seu implemento. Já na condição resolutiva, o ato pára de produzir efeitos, extingue-se com o implemento da condição.
O art. 123, em todos os seus incisos, está se referindo às condições suspensivas, enquanto o art. 124 trata das condições impossíveis, quando resolutivas:
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; (resposta da questão)
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Para quem se interessar, o livro de César Fiuza (Direito Civil - Curso Completo) é muito elucidativo a respeito do assunto, abrangendo-o de forma lógica e afastando-nos da decoreba, a qual sempre provoca confusão na hora da prova.
Vejamos um pouco sobre a questão:
"Invalidam o ato as condições fisicamente impossíveis, se suspensivas.
Se João testar a favor de Manoel, sob a condição de que faça ele uma viagem ao Sol, para receber os bens, a deixa testamentária será inválida, e Manoel nada receberá. Isto porque, se João impôs como condição algo impossível fisicamente, para que Manoel recebesse seu quinhão, é porque não queria mesmo que a herança fosse transmitida a Manoel. Quisesse, não teria imposta a condição.
Nesta primeira hipótese, o lógico é que a condição invalidante seja suspensiva. Se for resolutiva, a situação será outra, e a aplicação da mesma regra seria ilógica. Se João tivesse testado a favor de Manoel, sob a condição resolutiva de que Manoel viajasse ao Sol, em dois anos, Manoel receberia os bens, e o testamento só se invalidaria se, após dois anos, a condição não se implementasse, ou seja, se Manoel não fosse ao Sol. Neste caso, o testador quis que o herdeiro recebesse os bens, o que ocorreu. Não é lógico, nem justo, que, tendo recebido os bens, o herdeiro se prive deles por não realizar algo fisicamente impossível. Daí a regra do art. 124, segundo a qual as condições impossíveis, quando resolutivas, consideram-se não escritas."
Carlos, te darei o meu carro no dia em que você for pra lua andando.
a condição impossível daqui é suspensiva. Obviamente isso nunca vai acontecer então o negócio jurídico é nulo.
Carlos, tome esse carro. É seu! No dia que você for para a lua e voltar a pé, terá que me devolver.
Pois bem, o negócio jurídico é perfeitamente válido, mas, obviamente a condição - que nesse caso é uma cláusula resolutiva - nunca vai acontecer, então a condição suspensiva é inexiste.