-
Quanto à assertiva errada
IV. O doador, na doação com encargo, não pode revogar a liberalidade em razão do descumprimento do encargo, apenas pode demandar sua execução.
Art. 562, CC. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
-
Em se tratando de obrigações e contratos, não há em regra a participação do Ministério Público por se tratar de relação puramente entre particulares, salvo na hipóteses da assertiva III em que o MP pode exigir a execução do encargo do donatário quando presentes 3 requisitos do art. 553 do CC:
1) Quando o encargo for de interesse da coletividade;
2) Depois da morte do doador e;
3) Se este não tiver exigido o encargo quando em vida.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Assertiva III - CORRETA.
-
Acertitiva nº II jutificativa:
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
-
Só faltou o comentário à primeira assertiva.
"O donatário de imóvel com condição resolutiva, na pendência da condição, pode ingressar com ação possessória contra esbulhador do bem."
A afirmativa traz a informação de que o donatário tem a propriedade sob condição resolutiva, ou seja, enquanto esta não ocorrer, reputa-se ao donatário a propriedade do bem imóvel (art. 1.359 do CC).
Sendo proprietário do bem, ainda que sob condição resolúvel, o donatário tem legitimdade para propor ação possessória e reivindicatória (art. 1.228 CC).
-
GABARITO: B
Embora não concordo com o gabarito, afinal na assertiva II, diz que seria nulo o negócio, quando o artigo traz expressamente a ocorrência de invalidade, e não nulidade, institutos distintos.
Sendo assim, não haveria opção correta.
JESUS abençoe!
-
IV. Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
-
Creio que o item I se fundamenta no art. 130 do CC:
"Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo."
-
Questão bem oldschool, quase holística.