SóProvas


ID
363871
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições.
I. É nulo o casamento de quem não completou a idade mínima para casar.

II. É nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

III. É nulo o casamento por incompetência da autoridade celebrante.

IV. É nulo o casamento de jovem com 17 anos completos, realizado sem autorização dos seus pais.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC/02:
    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento

     

  • Nas demais alternativas estão previstas hipóteses de casamento anulável, conforme art. 1550 do CC:

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar [item I];

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal [item IV];

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante [item III].

    Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

  • Intercâmbio jurídico, afinal o direito é um sistema...

    Assertiva III - ERRADA.

    CC/16: Era nulo o casamento realizado por autoridade incompetente;

    CC/02: Passou a ser anulável o casamento celebrado por autoridade incmpetente;

    No CP, a celebração de casamento por autoridade incompetente é crime. Senão vejamos o art. 238 do CP:

    Simulação de autoridade para celebração de casamento

    Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

    Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Itens I e III estão previstos no art. 1550, I e VI, CC que prevê hipóteses de anulabilidade do casamento . O Item II, correto, está previsto no inciso I do art. 1548, CC que prevê hipóteses de anulação. Correta letra "d"


  • Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; - do incapaz de consentir ou manifestar de forma inequívoca o seu consentimento.

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; - erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.

    IV - quatro anos, se houver coação.

    § 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

    § 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550 (realizado pelo mandatário com poderes revogados), o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

    Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

    I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

    II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.


  • Art. 1.548. É NULO o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • Questão desatualizada:

    Art. 1.550

    § 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)