Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Questão sobre regras
estabelecidas na LRF quanto a programação orçamentária e financeira.
A essência da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) é a responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, a Lei Complementar estabelece uma série de regras e vedações
com vistas a fomentar o crescimento da receita e a controlar o montante da
despesa pública.
Exemplos são: a limitação de
empenho de despesa, as regras para geração de despesas obrigatórias de
caráter continuado, a fixação de limites para as despesas de pessoal, as regras
para concessão de créditos, entre outras.
Veja a disposição da LRF quanto a
limitação de empenho:
“Art. 9º Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
(...)
§ 2º Não serão objeto de limitação as
despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias."
Atenção! Também chamado de contingenciamento ou
corte de gastos, esse ato é obrigatório por força de lei e objetiva controlar a
despesa pública frente às metas fiscais.
Nesse contexto, é importante notarmos
que existem despesas que não poderão sofrer limitação de
empenho: obrigações constitucionais e legais do ente, pagamento do serviço da
dívida e outras ressalvadas na LDO.
Dica! Todos os anos a LDO vem trazendo em um
dos seus anexos uma lista específica de despesas que não
poderão ser objeto de limitação de empenho, enquadradas em uma das categorias
acima.
Feita a revisão já podemos analisar
cada uma das alternativas:
A) Errada. Obrigações
fixadas em lei (ex.: Alimentação Escolar) não poderão sofrer
limitação de empenho.
B) Errada. Juros da dívida
pública faz parte do pagamento do serviço da dívida e por isso
não poderá sofrer limitação de empenho.
C) Errada. Obrigações
constitucionais (ex.: FUNDEB) não poderão ser objeto de
limitação de empenho.
D) Certa. Não há vedação na
LRF para limitar despesas com investimentos. Despesas de capital, no geral,
costumam ser discricionárias, sendo as primeiras a serem limitadas na prática.
E) Errada. Despesas obrigatórias não
poderão sofrer limitação de empenho.
Gabarito do Professor: Letra D.