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ID
3638731
Banca
Quadrix
Órgão
CRP 7ª Região RS
Ano
2017
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em caso de frustração da arrecadação, deverá haver limitação de empenho e movimentação financeira. Poderão ser objeto de limitação, pelo ente, os(as) 

 

Alternativas
Comentários
  • LRF.Art. 9o ...§ 2o

    Não serão objeto de limitação:

    -obrigações constitucionais e legais;

    - pagamento do serviço da dívida;

    - ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

    GAB.D

  • Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

        § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

        § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • Questão sobre regras estabelecidas na LRF quanto a programação orçamentária e financeira.

    A essência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é a responsabilidade na gestão fiscal. Nesse contexto, a Lei Complementar estabelece uma série de regras e vedações com vistas a fomentar o crescimento da receita e a controlar o montante da despesa pública.

    Exemplos são: a limitação de empenho de despesa, as regras para geração de despesas obrigatórias de caráter continuado, a fixação de limites para as despesas de pessoal, as regras para concessão de créditos, entre outras.

    Veja a disposição da LRF quanto a limitação de empenho:

    “Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    (...)

    § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias."

    Atenção! Também chamado de contingenciamento ou corte de gastos, esse ato é obrigatório por força de lei e objetiva controlar a despesa pública frente às metas fiscais.

    Nesse contexto, é importante notarmos que existem despesas que não poderão sofrer limitação de empenho: obrigações constitucionais e legais do ente, pagamento do serviço da dívida e outras ressalvadas na LDO.

    Dica! Todos os anos a LDO vem trazendo em um dos seus anexos uma lista específica de despesas que não poderão ser objeto de limitação de empenho, enquadradas em uma das categorias acima.

    Feita a revisão já podemos analisar cada uma das alternativas:

    A) Errada. Obrigações fixadas em lei (ex.: Alimentação Escolar) não poderão sofrer limitação de empenho.

    B) Errada. Juros da dívida pública faz parte do pagamento do serviço da dívida e por isso não poderá sofrer limitação de empenho.

    C) Errada. Obrigações constitucionais (ex.: FUNDEB) não poderão ser objeto de limitação de empenho.

    D) Certa. Não há vedação na LRF para limitar despesas com investimentos. Despesas de capital, no geral, costumam ser discricionárias, sendo as primeiras a serem limitadas na prática.

    E) Errada. Despesas obrigatórias não poderão sofrer limitação de empenho.


    Gabarito do Professor: Letra D.