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ID
363883
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do condomínio edilício.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1332, caput, do CC: "Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis...."

    b) CORRETA - Art. 1331, parágrafo quinto, do CC: "O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio."

    c) INCORRETA - Art. 1333, caput, do CC: "A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção."

    d) INCORRETA - Art. 1331, parágrafo primeiro, do CC: "As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários."
  • Em relação à letra d, não esqueçam da recente mudança legislativa:

    Art. 1.331.  ....(mudanca em 2012)..........................................................

    § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: "A instituição é ato solene, somente pode ser realizada por escritura pública".

     

    A alternativa A está errada, uma vez que a instituição de condomínio edilício não necessita ser realizada apenas por escritura pública, podendo ser feita também por instrumento particular.

     

    Todavia, entendo que a justificativa para o erro da alternativa não está no artigo 1332 do Código Civil, como citado pelo colega Daniel. O referido dispositivo legal apenas prevê que a instituição de condomínio edilício pode ser feita tanto por ato entre vivos quanto por testamento. Esse dispositivo não prevê que tais atos devam ou não devam ser feitos por escritura pública.

     

    Sabe-se que há casos em que nosso ordenamento jurídico prevê a escritura pública como a única forma possível, seja para atos entre vivos (alienação de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos - art. 108, CC), seja para testamento (testamento público para cego - art. 1867, CC).

     

    A justificativa para o erro da alternativa A, a meu ver, encontra-se nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que, em seu Capítulo XX, item 224, assim prevê:

     

    Item 224. A instituição e especificação de condomínio serão registradas mediante a apresentação do respectivo instrumento público ou particular, que caracterize e identifique as unidades autônomas, ainda que implique atribuição de unidades aos condôminos, acompanhado do projeto aprovado e do habite-se.