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a) CORRETA - Art. 1246 do CC: "O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo."
b) CORRETA - Art. 1784 do CC: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
c) CORRETA - Art. 1247, caput, do CC: "Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule."
d) INCORRETA - Art. 1247, parágrafo único, do CC: "Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente."
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Gab. D
Comentário do Daniel, de 2011, continua válido sem modificações em 2017.
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Comentário do Daniel, de 2011, continua válido sem modificações em 2011.
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Comentário do Daniel, de 2011, continua válido sem modificações em 2022
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O comentário do Daniel, que continua válido em 16/01/2022, completou uma década em 09/06/2021. O ex-concurseiro atualmente é Tabelião de Notas e Registrador na Cartório de Registro Civil e Notas. Todos que comentaram essa questão também passaram em concurso top, salvo o Estado mínimo por erro material. Segue a thread...