Assinale a alternativa incorreta quanto ao tema da extinção das obrigações.
a) O fiador não pode compensar seu débito com o débito que o credor tem para com o afiançado. Incorreta (art. 371, CC)
b) A dívida oriunda de comodato não admite compensação. (art. 373, CC)
c) Se o credor for evicto na coisa recebida em dação em pagamento, restabelece-se a obrigação original, ficando sem efeito a quitação. (art. 359, CC)
d) A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. (art. 362, CC)
Uma obervação que pode ser importante: no art. 373, II, do CC, que traz a vedação de compensar dívidas oriundas de contrato de depósito e comodato, há uma exceção para o contrato de depósito.
Se as duas dívidas provierem de contratos de depósito, poderão se compensar, sim (apenas para depósito, comodato não!)
A ideia é tutelar a confiança, que é a causa dos contratos de comodato e depósito. Eis a razão da vedação do art. 373, II.
Bons estudos, pessoal!
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Ocorre a compensação quando duas pessoas forem reciprocamente credoras e devedoras uma da outra. Tem previsão nos arts. 368 e seguintes do CC, dispondo o art. 371 que “o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas O FIADOR PODE COMPENSAR SUA DÍVIDA COM A DE SEU CREDOR AFIANÇADO". Percebam que um dos requisitos da compensação é a reciprocidade das obrigações (duas pessoas devem ser, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra); contudo, a lei traz esta exceção em favor do fiador. Incorreta;
B) Em harmonia com o art. 373, II do CC e isso porque o comodato tem como objeto coisas infungíveis, que afastam a compensação, somente se admitindo o pagamento mediante restituição da própria coisa emprestada. Correta;
C) Trata-se do art. 359 do CC, que se aplica à dação em pagamento, onde o credor consente receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 356 do CC). Assim, digamos que Caio deva a Ticio R$ 30.000,00 e não tenha como pagá-lo, mas disponha de um automóvel e Ticio aceite-o como pagamento, neste caso estaremos diante do pagamento indireto, que consiste na realização de uma prestação diferente da que foi pactuada originariamente. Caso o automóvel não seja de Caio e o proprietário reivindique a coisa, aplicaremos o art. 359 do CC.
Correta;
D) Em consonância com o art. 362 do CC.
A novação tem previsão nos art. 360 e seguintes do CC, onde os incisos arrolam as hipóteses legais. Nela, há a extinção da obrigação sem que tenha havido o pagamento.
O inciso I traz a novação objetiva/ real, em que as partes continuam as mesmas, havendo, apenas, alteração no objeto da obrigação, tratando-se da modalidade mais comum. O devedor contrai com o credor nova dívida, extinguindo a primeira.
O inciso II traz a novação subjetiva passiva, em que, além da criação de uma nova relação jurídica, surge um novo devedor substituindo o anterior, ficando este quite com o credor. Caso o novo devedor seja insolvente, o credor que aceitou a novação não poderá propor ação regressiva em face do primeiro, salvo em caso de má-fé na substituição.
O inciso III prevê a novação subjetiva ativa e nela surge um novo credor substituindo o anterior. Há a renúncia do crédito pelo credor originário, mas, para tanto, é necessário o consentimento do devedor perante o novo credor.
O art. 362 refere-se à novação subjetiva por substituição do devedor, a que se denomina de expromissão. Correta.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 2, p. 510
Resposta: A