a) Falso. Trata-se de defesa indireta de mérito.
b) Falso. O prazo será em dobro.
CPC, Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
c) Falso. Termos da súmula 292 do STJ.
Súmula 292 do STJ. a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
d) Correto (art. 301, CPC).
Pressupostos de Existência do Processo | Pressupostos de Validade do Processo |
1º) Jurisdição 2º) Pedido 3º) Parte | Objetivos – tem a ver com o processo. Subjetivos – tem a ver com as partes. É a capacidade processual. 1º) Competência 2º) Insuspeição 3º) Inexistência de coisa julgada 4º) Capacidade processual 5º) PI regular (Art. 295, CPC) 6º) Citação regular |
NCPC
Art. 337 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.