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Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar
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Alternativa D
Completando o art 514 ...
Súmula 330
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
Entende-se que a defesa preliminar fica dispensada no caso exposto no artigo 514 do CPP, se houve inquérito. Contudo, faz-se necessário compreender melhor o posicionamento do STJ. Senão vejamos.
Bons estudos
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Observe-se, que após o advento da lei 12.403/11, não existem mais delitos infiançaveis praticados por funcionário público contra a administração.
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O enunciado da questão utiliza o termo "processado". Contudo, quando o juiz determina notificação para a defesa preliminar, ainda não há processo. Parece informação inútil, mas quando o candidato está fazendo a prova tudo é razão pra ele desconfiar de pegadinha.
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Assinalei certo por que era a alternativa menos pior. Mas limitar o direito à defesa por conta da afiançabilidade do crime, perigoso adotar um entendimento desse numa segunda fase de concurso.
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Vale registrar, não obstante a existência da súmula 330 do STJ, que o entendimento do STF é no sentido da obrigatoriedade da notificação, mesmo diante de ação penal instruída por inquérito policial; entretanto, a Corte Suprema sustenta que, ainda que não haja a dita notificação, tratar-se-á de nulidade RELATIVA, pois é preciso saber se houve o efetivo prejuízo ao direito de defesa do acusado.
Bons estudos!
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O artigo 514 do CPP não cai no TJ SP Escrevente.
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LETRA D
TODOS OS CRIMES QUE OS SERVIDORES PÚBLICOS COMETEM CONTRA A ADM PÚBLICA SÃO AFIANÇÁVEIS!
RUMO A PMCE 2021