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ID
3639427
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

 NÃO constitui causa de extinção da punibilidade


Alternativas
Comentários
  • Rol do 107 é exemplificativo

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Abraços

  • O gabarito é a letra "e", pelo motivo do inciso VII, do art. 107, do CP ter sido revogado pela Lei 11.106/05.

  • A) PECULATO CULPOSO

    Art. 312 -§ 3º - CP

    Art. 312 -§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    B) Causas de menor potencial ofensivo x Transação civil

    Art. 74 - L. 9.099

    Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    C) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - CP

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    D) RETROATIVIDADE

    Art. 107, III - CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    E) CRIMES CONTRA OS COSTUMES

    Art. 107, VI - CP - REVOGADO

    Era a redação do Art. 107, VI - CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    Os crimes do Título VI da Parte Especial do CP são os crimes Contra a Dignidade Sexual, porém, antes da Lei 12.015/2009 esse titulo se chamava de "crime contra os costumes".

    De modo que, aparentemente, antes de 2005 se a vítima se casasse com seu estuprador, haveria extinção da punibilidade do crime.

    Glória senhor que temos evolução da sociedade nesse mundo.

  • parabéns para você que como eu leu procede a decisão irrecorrível.

  • A diferença que um CRASE faz, hein!?? Fod@...

    GAB E