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ID
363946
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Atendidas as demais condições estabelecidas na Constituição Federal, é possível a utilização de Medida Provisória para instituição de

Alternativas
Comentários
  • Matérias reservadas à lei complementar não podem ser instituídos por medidas provisórias. Portanto, imposto residual, imposto sobre grandes fortunas e empréstimo compulsório que são todos reservados à lei complementar , não serão objeto de medidas provisórias. A resposta correta é a letra B, TAXA. 
  • HÁ 3 REGRAS QUE DEVEM SER SEGUIDAS PARA A INSTITUIÇÃO DE TRIBUTOS POR MP:

    1ª) RESPEITAR O ART.62,§2º DA CF/88 (NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA MP EM LEI ATÉ O ÚLTIMO DIA DO EXERCÍCIO QUE FOI PUBLICADA, PARA QUE POSSA PRODUZIR EFEITOS). ESSA REGRA VALE SOMENTE PARA OS IMPOSTOS, EXCETO: II, IE, IOF, IEG E IPI.

    2ª) RESPEITAR O DISPOSTO NO ART.150,III,b) DA CF/88 (ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO). ESSA REGRA SE APLICA ÀS TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA E IMPOSTOS, EXCETO: II, IE, IOF, IPI, IEG. ESSA REGRA TAMBÉM NÃO VALE PARA AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

    3ª) RESPEITAR O DISPOSTO NO ART.150,III,c) DA CF/88 (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL). ESSA REGRA SE APLICA ÀS TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTOS, EXCETO: II, IE, IOF, IEG, IR E fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA.

    OBS.: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E OS IMPOSTOS E AS CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS NÃO PODEM SER INSTITUÍDOS POR MP, POIS DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR.
  • Basta o conhecimento dos seguintes artigos da CF para resolver a presente questão: 


    Medida provisória jamais poderá versar sobre matéria reservada à LEI COMPLEMENTAR (art. 62 § 1º inc III)


    Art. 153: Compete a União instruir impostos sobre:VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (impostos residuais)


    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:


    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;


    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.