A questão demanda o conhecimento do artigo 977:
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Dessa forma, a sociedade entre cônjuges é válida, desde eles não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.
Ficamos, portanto, com a letra D como gabarito.
Resposta: D