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ID
364015
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as “Súmulas Vinculantes”, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Questão absolutamente incorreta.

    O gabarito consta como letra C correta, analisemos:

    c) vinculam todos os membros do Poder Judiciário sem distinção, assim como os demais Poderes (Executivo e Legislativo) e a Administração Pública de uma maneira geral.

    Sobre o tema, pedro lenza afirma que "A vinculação das súmulas vinculantes repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o legislativo sob pena de se configurar "inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição", conforme anotado pelo Ministro Peluzo nos efeitos de uma ADI...."

    Não sei se anularam a questão, mas tá ai minha contribuição!

    Abraço , galera!
  • Parece-me, realmente que a questão é passível de anulação, contudo, apenas complementando o comentário do colega, há de se observar que o Poder Legislativo não é absolutamente excluído da vinculação das súmulas vinculantes. É certo que todos os poderes da República possuem tanto funções típicas como funções atípica, constituindo exemplo dessa última, no âmbito específico do Poder Legislativo, o exercício de atividades administrativas, que são, sim, vinculadas ao enunciado das súmulas vinculantes editadas pelo STF.
    Inclusive, acredito que essa tenha sido, apesar de não ter obtido êxito, a intenção do examinador ao formular a alternativa ora em comento. O que não afasta o erro e consequente necessidade de anulação da questão.

    Ademais, em minha opinião há ainda mais um erro na alternativa C, apontada como sendo a correta. Trata-se da expressão "sem distinção", pois há a possibilidade de alteração posterior no entendimento do Supremo (que pode vir até mesmo a cancelar a súmula ou afastar sua aplicação a determinado caso), não havendo, portanto, uma vinculação desse órgão do Poder Judiciário.

    Portanto, excluem-se do âmbito de incidência das súmulas vinculantes o Supremo e o Poder Legislativo, este último quando no exercído de sua função típica de legislar.
  • Creio que as súmulas vinculantes não são absolutas, ou seja, não vinculam todos os Poderes ou órgãos da República.

    Estão excluídos da vinculação:

    1) O próprio STF;
    2) O Poder Legislaivo.

    Os demais órgãos e poderes estão vinculados.

    Questão sem resposta correta.

    Abs,
  • Não estão vinculados:
    PODER LEGISLATIVO - em sua função típica legislativa
    STF - em sua função típica jurisdicional.
  • Só complementando os comentários dos colegas...
    Bom ADM e PJ está no 103-A CF nao ha dúvida.
    SEgundo Marcelo Novelino - O STF nao fica vinculado, pois pode adotar formalmente uma mudança de orientaçao, revisando ou cancelando. (acredito ser uma vinculaçao relativa)
    O Poder Legislativo poderá editar uma nova lei incompatível com o conteúdo do enunciado de súmula, hipótese em que será reaberta a discussao da SV.
  • Por favor, aos administradores do sit, verifiquem se essa questão não foi anulada, ou ainda, qual o fundamento de não ter sido anulada.

    grata.
  • Complementando acerca do tema da súmula vinculante:

    ConJur — As Súmulas Vinculantes vinculam o Poder Legislativo?

    Alexandre de Moraes — Não. Ao editar uma Súmula Vinculante, o Supremo sai da postura de legislador negativo e constrói, como o legislador positivo, mas não vincula o Poder Legislativo. O próprio Supremo já decidiu isso. Há países na Europa em que o efeito vinculante vincula também o Poder Legislativo. No Brasil, não. Se o Legislativo editar uma lei que contrarie súmula vinculante, o Supremo vai ter de analisar a constitucionalidade dessa lei e se debruçar sobre o assunto de novo. Assim acontece a evolução jurisprudencial. 
     

  • Tem que retirar essa questão daí, pois não tem resposta correta.
  • Foi pensando no que o Anderson disse logo no início dos comentários que não achei opção correta, e marquei errada.
    Não há vinculação do próprio STF, nem do Poder Legislativo, sob pena de "fossilização da Constituição".
    Tem horas em que eu acho que é melhor saber menos... questãozinha péssima!
  • O Presidente da República também está excluido da vinculação quando do exercicio do poder legislativo, podendo por exemplo exercer sua iniciativa de projeto de lei contrário ao disposto na súmula.

  • Acredito que o motivo de não terem anulado a questão, seja pelo fato de entenderem o judiciário e o legislativo executores de função função atípica do Estado. Talvez, por isso, estejam entre parênteses.

    "assim como os demais Poderes (Executivo e Legislativo) e a Administração Pública de uma maneira geral. "

    Vejam que eles falam em administração em geral, para não dar a dica de autarquia, empresa publica e sociedade de economia mista.

    É o que acho, se alguém discorda fique a vontade.

    Jeová Deus, esteja conosco!

  • Questão deveria ter sido anulada

     

    Observem que as Súmulas Vinculantes não vinculam:

    - o Supremo Tribunal Federal (elas vinculam todos os demais órgãos do Poder Judiciário).

     

    - o Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar (quando o Poder Legislativo exerce função administrativa, deverá observar as Súmulas Vinculantes).

     

    - o Poder Executivo, no exercício de sua função atípica de legislar (quando o Presidente edita uma medida provisória, ele não precisa observar as Súmulas Vinculantes).

  • ABSURDO! NÃO VINCULAM O LEGISLATIVO! ISSO ENGESSARIA A FUNÇÃO LEGIFERANTE!

  • Questão anulável, nunca que a Súmula Vinculante vai engessar a função legiferante, além disto, a CF sequer menciona a vinculação da SV ao Legislativo. ABSURDO!!!

  • Que bom que eu errei esta questão. Sinal que eu sei que as SV não vinculam o legislativo.

  • Meu Deus!!! Que absurdo!!! 

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    Cadê o legislativo?

     

  • Para chegarmos à resposta da questão (alternativa "C"), acredito existir alguns fatores preponderantes que devem ser analisados nesta questão, tais como:

     

    Art. 2° (Lei n. 11.417/2016), segunda parte: “[...] a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

     

    Partindo deste pressuposto, não entendo como correto a limitação do STF em sua questão precípua de decidir baseando-se na Constituição (já que sua função é “guardião da Constituição”), nem à função de legislar do Legislativo, sendo que se houve a aplicação neste sentido, infringiria o princípio da separação dos Poderes, positivado no art. 2°, da CB/88.

     

    Devemos nos ater ao fato primordial que o STF não tem competência para legislar e, nessa senda, interferir na atividade legiferante, dizendo sobre o que pode ou não se manifestar o Poder Legislativo; seria corromper essa própria ideia se Súmula Vinculante impedisse o legislador de se manifestar sobre tema objeto da Súmula (tanto é assim que, p.ex., nos mandados de injunção, em regra, não se aplica a teoria concretista - embora o STF tenha demonstrado uma possível mudança de pensamento com a decisão acerca do direito de greve dos servidos públicos). A Súmula Vinculante não poderia obrigar o Poder Legislativo e, assim fazendo, engessá-lo.

     

    Um exemplo bem claro disso: Súmula Vinculante 09 e a alteração do art. 127, da LEP; a Súmula havia sido publicada em 27.06.2008, e, em 2011, houve alteração do artigo regulado pela Súmula. Outro exemplo, embora não cronológico: Súm. Vin. 26 e a alteração do art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos.

     

    Em sede de conclusão, penso que há de se ter em mente que não se vincula o Poder Legislativo no exercício de sua função típica (a de legislar). Mas, o Poder Legislativo é vinculado sim quanto às suas funções administrativas, assim como qualquer outro órgão da administração pública, comungando com os dizeres contidos na segunda parte do art. 2° da Lei n. 11.417/2016 supra mecionada neste comentário.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos...

  • Pessoal, a questão foi anulada então??

  • CHULA, ERRADÍSSIMA.

    Bons estudos.

  • "Facultativas" foi de cair o c* das calças. Tipo: "Olha, José eu aconselho você a não nomear seus irmãos para este cargo em comissão, mas fique à vontade".

    hahahahaha pulem essa tosquice.

  • mais atécnico que isso, só a beyoncé cantando