Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Abraços
Um Estudo sobre os tipos de Prisões em Flagrante...
QUANTO AO PODER/DEVER DE AGIR
[FLAGRANTE OBRIGATÓRIO, COMPULSÓRIO OU COERCITIVO]
Autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Ou seja, os agentes de polícia não podem decidir acerca da conveniência ou não de efetivar a prisão em flagrante de um criminoso.
1} Prisão obrigatória.
[FLAGRANTE FACULTATIVO]
Prisão realizada por qualquer pessoa do povo. Todavia, trata-se de mera faculdade.
1} Prisão facultativa.
2} Ato discricionário.
> PREVISÃO LEGAL
Art. 301. Qualquer do povo PODERÁ e as autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
[...]
QUANTO AOS FATOS
[ FLAGRANTE PRÓPRIO ]
Quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la.
[ FLAGRANTE IMPRÓPRIO ]
Quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.
[ FLAGRANTE PRESUMIDO / FICTO ]
O agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
[...]
QUANTO À ABORDAGEM
[ESPERADO]
A autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados; ou seja
-> a autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível pratica delituosa.
[PREPARADO / PROVOCADO]
Quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal.
Ou seja, é quando o criminoso é levado, por alguma determinada situação, a provocar o crime, sem saber que está sob a vigilância de outras pessoas (seja autoridade policial ou não). Neste caso, o flagrante não poderá ser efetivado, pois, de acordo com artigo 17 do Código Penal, trata-se de um crime impossível.
“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."
FLAGRANTE PROVOCADO-------> ILEGAL
FLAGRANTE ESPERADO-------> LEGAL
[FORJADO / FABRICADO]
Realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.
FLAGRANTE PREPARADO (PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO):
Ocorre quando alguém, instiga o agente a praticar o delito.
FLAGRANTE FORJADO (FABRICADO, MAQUINADO, URDIDO):
Ocorre quando alguém cria um crime inexistente
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Fontes: Direito Processual Penal; Questões da CESPE; Colegas do QC.
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Bons Estudos.